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Juíza condena universidade a indenizar aluna em R$ 10 mil



A juíza da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível Maria Cristina Costa condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma aluna do curso de Fonoaudiologia. Segundo a decisão, a acadêmica foi acusada, pela instituição, de possuir débito no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) no primeiro semestre de 2003, razão pela qual foi impedida de acompanhar as aulas e de realizar as atividades avaliativas. À pedido da estudante, a Justiça Federal expediu mandado de segurança, determinando que a PUC Goiás admitisse sua matrícula, bem como seus direitos de acadêmica, comprovando que não havia nenhuma irregularidade.

“A mera cobrança indevida e o impedimento de assistir às aula por erro da instituição de ensino são suficientes para ensejar a condenação da mesma a indenizar a aluna por danos morais”, alegou a magistrada.

A aluna argumentou que na época estava em situação regular com os pagamentos das mensalidades, bem como já havia quitado a taxa de matrícula para cursar o primeiro semestre daquele ano. Ela afirmou ainda que a forma de cobrança utilizada pela universidade foi vexatória, mas “as testemunhas afirmaram que a requerida (PUC Goiás) apenas cientificou os alunos que ainda não haviam aditado o contrato de financiamento do Fies, não havendo prova de qualquer cobrança de valores em sala de aula”, contestou a juíza.

A requerente pediu ainda uma indenização por danos materiais, alegando ter sofrido de depressão durante a sua ausência das atividades, razão pela qual teve que arcar com tratamento psicológico. Além disso, ela afirmou ter gasto com o mandado de segurança. No entanto, a indenização por danos materiais também foi negada pela magistrada devido à insuficiência de documentos que comprovassem seus gastos clínicos e processuais.

A universidade contestou os pedidos, argumentando que mesmo após o mandado de segurança ter sido concedido à estudante, a garota optou por não se matricular de forma atrasada. Apesar da universidade atribuir a culpa à estudante por não ter cursado o semestre de 2003, “tal fato só ocorreu após a concessão da liminar (mandado de segurança), restando incontroverso que a requerente foi impedida de assistir às aulas logo no início do curso, pelo fato de estar em débito com a universidade”, afirmou a juíza.

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Fonte: TJGO

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=53700&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201441%20-%2003.agosto.2011

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