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TJ-RS nega indenização a pais de estudante atropelada

SEM CULPA


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização aos pais de uma estudante que morreu atropelada na BR-386. Os desembargadores, por unanimidade, mantiveram a sentença do juiz da Comarca de Frederico Westphalen, que julgou ter havido culpa exclusiva da vítima no acidente. A decisão é do dia 10 de novembro.
O episódio que deu causa ao pedido de indenização ocorreu por volta das 22h50 do dia 17 de abril de 2007. Após desembarcar do ônibus escolar, que estava parado no acostamento, a estudante tentou atravessar a rodovia, quando foi atingida por um ônibus que vinha no mesmo sentido do veículo escolar.
Os pais alegaram em juízo que o ônibus que atropelou a menina, de propriedade de uma agência de turismo, estava numa velocidade incompatível com o local — pois ali aconteciam, rotineiramente, embarque e desembarque. Eles pediram indenização por danos morais, além de uma pensão de um salário mínimo mensal, para cada um, até ambos completarem 72 anos de idade.
Na Comarca de Frederico Westphalen, os pedidos foram negados. Segundo o juiz Regis Adriano Vanzin, a ‘‘via era em linha reta, não havendo qualquer possibilidade de surpresa para a vítima, como ocorreria, por exemplo, se o ônibus da demandada tivesse saído de uma curva’’.
Os autores, então, apelaram ao Tribunal de Justiça contra a decisão. Defenderam, no mínimo, o reconhecimento da culpa da empresa de ônibus — por velocidade acima da permitida (80km).
O relator do recurso, desembargador Mário Crespo Brum, tomou como base as informações do tacógrafo, que confirmou que o veículo estava a 78km/h, abaixo do limite permitido. ‘‘De fato, ainda que o ônibus eventualmente trafegasse em velocidade incompatível com o local, revela-se de todo improvável que este pudesse de qualquer forma desviar a vítima (...). Ademais, é de se ver que a vítima surgira de repente, vinda da frente de outro veículo de grande porte, e adentrara correndo na pista, surpreendendo grandemente o motorista da empresa requerida’’analisou ele.
Ainda segundo o desembargador, relator do caso, a vítima não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Este artigo estabelece que, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre deve tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas.
Assim, o relator manteve a decisão de primeiro grau e negou o pedido de indenização. Votaram no mesmo sentido os desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.

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