“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ-GO nega indenização a Sandro Mabel contra Veja

VIDA PÚBLICA


 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou recurso do deputado federal Sandro Mabel que pretendia a condenação da Editora Abril a pagar indenização por danos morais por conta de reportagem da revista Veja. Mabel entrou com ação de reparação de danos morais em 2006, depois que a Revista Veja publicou uma nota sob o título “O Dono das Estradas”, em que fazia relações entre ele e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e referia-se ao deputado como “feitor da repartição” e “aquele que saiu ileso do escândalo do mensalão”. 
A relatora do processo, juíza substitua em 2º grau Sandra Teodoro reconheceu que a nota tem “caráter irônico”, mas entendeu que não ofende a honra do apelante. “O que se verifica do conjunto probatório é que o periódico não excedeu aos limites legais relativos à propagação da notícia”, afirmou. Para ela, houve o "pleno exercício da atividade jornalística, sem qualquer ofensa à dignidade do postulante [deputado]”.
A juíza ainda lembrou que a exposição faz parte da vida pública que o deputado escolheu seguir. “[O parlamentar] fez a nobre opção de se lançar à arena pública a fim de ter a honra de servir ao povo, e quem faz esta opção não está limitado somente ao cumprimento e observância dos deveres que a Constituição lhe impõe, mas também a certos ônus que derivam do regime democrático, baseado na liberdade e no dever de fiscalizar do povo soberano, detentor do poder”, disse.
De acordo com os autos, o deputado entrou com ação, pedindo, além da reparação financeira pelos danos morais sofridos, a publicação de uma retratação na revista, “no mesmo lugar, mesmo dia da semana e em caracteres tipográficos idênticos ao escrito na publicação anterior”. Ele alegou, na época, que ao contrário do que afirmava a nota publicada na revista, não ia ao DNIT quinzenalmente, não era mais o líder do PL na Câmara dos Deputados e não recebeu benefícios do mensalão e que, portanto, não havia porque relacionar seu nome aos fatos. “A revista não cuidou de narrar os fatos de interesse coletivo, ao contrário, formulou juízo de valor a respeito de sua conduta, deixando de exercer o direito de apenas informar”, alegou a defesa do deputado. Para ele, houve conotação pejorativa, conduta dolosa e ofensiva por parte da publicação e do repórter, “extrapolando e ferindo a liberdade de expressão”.
Em primeira instância, o juízo negou o pedido do deputado e ainda o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios dos advogados da revista e do repórter, que ele também processou. Mabel entrou com recurso no TJ-GO, pedindo a reforma da sentença, que foi mantida pelos desembargadores.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Apelação Cível 200692733604

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições