“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Nova Lei das Domésticas - Conheça os novos direitos de trabalhadores domésticos.


Antes de adentrarmos no assunto, devemos definir quem são os trabalhadores domésticos. Não está restrito às empregadas domésticas, sendo bem mais amplo.
Estão enquadrados além das domésticas (mensalistas), os motoristas, jardineiros, cuidadores, cozinheiros, babás, caseiros, etc. Juridicamente entende-se por empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;
b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
c) habitualmente;
d) vínculo empregatício.
" Caracteriza-se como empregado doméstico o trabalhador que presta serviços em fazenda que é utilizada apenas para recreação de seu proprietário e familiares, não se exercendo na mesma qualquer atividade lucrativa."(TRT 3ª R - RO 8.744/92 - 4ªT - Rel. Juiz Israel Kuperman - DJMG 15.05.93).
Hoje estes trabalhadores já possuem alguns direitos, tais como:

·         Salário mínimo, inclusive para quem recebe remuneração variável
·         Recolhimento ao INSS (Previdência Social)
·         Registro em Carteira (CTPS)
·         Repouso remunerado - 1 dia de descanso na semana
·         Férias
·         13ª salário
·         Licença gestante
·         Aviso Prévio
·         Aposentadoria
·         Agora, com a nova Lei, busca-se a equiparação dessa categoria com os demais trabalhadores, no que tange seus direitos.

O que mudará?

·         Jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais (inclusive para aquelas que residem no emprego)
·         Adicional noturno (quem trabalha das 22:00 até as 05:00 terá direito ao acréscimo de 20% nas horas trabalhadas compreendidas entre esses horários)
·         Indenização de 40% do saldo do FGTS em caso de despedida sem justa causa
·         Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
·         Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de serviço)
·         Aviso prévio de 30 dias quando da demissão sem justa causa
·         Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento
·         Hora extra
·         Salário família
·         Higiene, saúde e segurança no trabalho
·         Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade
·         Recolhimento dos acordos e convenções coletivas
·         Seguro contra acidentes de trabalho
·         Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão
·         Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos
·         Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência
Alguns desses direitos necessitam de regulamentação, mas os principais surtirão efeito após a publicação da lei.
A carteira de trabalho dos empregados que estão registrados atualmente não deverá mudar, apenas é aconselhável manter um livro ponto ou um caderninho, com anotação da hora de entrada e saída do empregado, sendo o horário correto e não o que está acertado entre empregado e empregador.
Ultrapassadas as 8 horas diárias ou 44 horas semanais, deveram ser pagas horas extras.
Também se aconselha formular um contrato de trabalho, onde conste horários de entrada e saída, serviços a serem executados, salário, ajuda de custo,etc. O salário será calculado de acordo com as horas trabalhadas, ou seja, se o empregado trabalha só meio período, irá receber 50% do salário combinado ou do piso estadual.
A regra é igual para todos que se enquadram na categoria. A lei terá efeito “ex nunc”,ou seja, não retroagirá.
Há decisões judiciais determinado: aquele que presta serviços domésticos até 02 vezes por semana não se enquadra na categoria, ou seja, é considerado diarista.
Não há acumulo de funções nesta categoria, por isso é aconselhável determinar em contrato quais serviços deverão ser feitos, bem como qual a função a ser exercida.
Dizem que com esta lei que a oferta de trabalho às diaristas aumente, pois as mesmas não tem vinculo empregatício caso prestem serviços até 2 vezes por semana para uma família. Outro fator está no fato de que uma diarista ganha bem mais que a mensalista, e muitas irão migrar para este tipo de prestação de serviços, abrindo mão dos benefícios.
Em vários países o empregado doméstico é luxo, famílias se adequaram a ausência desse profissional e com cooperação buscam manter a ordem nas residências, mas a figura da diarista ainda é bem presente.
Outro mercado que talvez cresça são os de creches, pois aumentando-se o custo de uma babá, as mães poderão preferir colocar a criança em uma escolinha/creche.
De qualquer forma essa lei vem mitigar resquícios de tempos longínquos, tempos de escravidão, e também sanar imposições de uma sociedade machista. Hoje 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, e 66% negras. A valorização de um profissional eleva a auto-estima, e estimula a oferta de qualidade dos serviços. Toda mudança causa uma certa estranheza e até resistência, mas o que está acontecendo é apenas uma equiparação dos nossos trabalhadores.

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