DECISÃO
A ministra Isabel Gallotti, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação
apresentada por um consumidor contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista
da 3ª Região Judiciária de Anápolis (GO). Os magistrados da turma julgadora
reformaram sentença que havia julgado procedente o seu pedido de declaração de
inexistência de débito cumulado com dano material e moral.
A turma julgadora entendeu que o Banco Itaú não poderia ser responsabilizado por empréstimos contraídos por terceiros mediante a utilização de cartão de crédito furtado.
O cliente do banco, porém, afirma que esse entendimento não está em concordância com a jurisprudência do STJ. Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção decidiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Segundo a ministra Gallotti, foram atendidas as exigências para a admissão da reclamação, pois ficou caracterizada a divergência entre a decisão da turma julgadora e a tese consolidada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou sumulada.
Após o recebimento das informações, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Segunda Seção do STJ.
A turma julgadora entendeu que o Banco Itaú não poderia ser responsabilizado por empréstimos contraídos por terceiros mediante a utilização de cartão de crédito furtado.
O cliente do banco, porém, afirma que esse entendimento não está em concordância com a jurisprudência do STJ. Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção decidiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Segundo a ministra Gallotti, foram atendidas as exigências para a admissão da reclamação, pois ficou caracterizada a divergência entre a decisão da turma julgadora e a tese consolidada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou sumulada.
Após o recebimento das informações, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Segunda Seção do STJ.
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