Notícias STF
Quarta-feira, 16 de outubro de 2013
O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade,
o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores
à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez
anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não
da data da concessão do benefício.
A matéria discutida
no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF
servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que
estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do
julgamento.
O acórdão recorrido
assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto
artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de
direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas
a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício
previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo
decadencial”.
O INSS argumentava
que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios
concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia
do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito
adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro
grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o
benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de
ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do
processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício
previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais
previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo
ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem
este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar
o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de
que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de
revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo
nunca venha a ser estabelecido.”
O ministro explicou
que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que
constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum
prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo
ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do
relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a
pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do
benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se
a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das
prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem
motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última
análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência,
para esta geração e outras que virão”, sustentou.
De acordo com o
ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável
para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a
prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração
pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos
administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários.
“Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do
que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e
para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.
PR/AD
Processos relacionados
RE 626489 |
Comentários
Postar um comentário