OPERADORA FOI
CONDENADA PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
No entendimento do relator, desembargador federal convocado Raimundo Alves
de Campos Junior, é fato público e notório que as empresas de telefonia móvel
vêm expandindo os seus serviços, pelos planos de expansão, e majorando
sistematicamente as tarifas para o consumidor. Apesar da majoração, disse o
relator, as provas dos autos indicam que não têm ocorrido investimentos nos
locais onde atuam na mesma proporção de seus lucros, deixando de aprimorar seus
equipamentos de modo a dar respaldo ao desempenho de seus serviços, por isso,
os serviços se tornam cada vez mais ineficientes.
No voto do relator também ficou consignada a determinação de que,
decorrido o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação da decisão, sem
que a TIM CELULAR comprove que efetuou todas as providências necessárias para
resolver os problemas apontados na ação, melhorando efetivamente o serviço
público de telefonia móvel no Estado de Pernambuco, será devida uma multa
diária de R$ 10.000,00 sobre cada nova linha comercializada ou habilitada, a
ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses
Difusos Lesados de que tratam a Lei Federal n° 7.347/85.
“Não bastasse o fato de que o ‘sofrimento’ e as ‘angústias’ da
comunidade usuária dos serviços de telefonia móvel são provocados pela atuação
omissa e desrespeitosa da ré, do conjunto fático-probatório (provas) constante
dos autos emerge a convicção de que os consumidores de Pernambuco encontram-se
submetidos à má prestação de um serviço essencial, fato que compromete as
necessidades diárias de se comunicar adequadamente através da rede de telefonia
móvel da TIM CELULAR”, afirmou o relator.
EENTENDA O CASO – A OAB/PE e a ADECCON/PE ajuizaram ação civil pública,
com pedido de antecipação de tutela, contra a TIM CELULAR, Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL e União, com a finalidade de obter ordem judicial que
obrigasse a primeira ré a abster-se de comercializar novas assinaturas ou
habilitar novas linhas (ou código de acesso), bem como de proceder à
implementação de portabilidade de códigos de acesso de outras operadoras, enquanto
não comprovasse a instalação de equipamentos necessários ao atendimento das
demandas de seus atuais clientes no Estado de Pernambuco, inclusive quanto à
demanda reprimida em função da deficitária prestação do serviço, além da
condenação em dano moral coletivo.
A sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco foi no sentido de
indeferir o pedido, por entender pela falta de interesse das autoras da ação,
atribuindo à ANATEL a responsabilidade em aplicar sanção à operadora de
telefonia móvel e, não, o Poder Judiciário.
Segundo o magistrado de primeiro grau, Sendo a ANATEL a agência
responsável pelo setor de telefonia, caberia ao Judiciário obrigá-la a aplicar
punições às operadoras de telefonia apenas se aquela se mostrasse omissa, o que
não teria se verificado no caso em julgamento, já que a ANATEL, durante o
processo aplicou à TIM Celular as restrições requeridas pelas autoras.
APELREEX 28630 (PE).
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8zNDE3
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