“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Reembolso de medicamentos não compõe base de cálculo de contribuições previdenciárias



DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que os gastos despendidos por empresa com medicamentos de seus empregados não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que, no caso julgado, a contribuição previdenciária deveria incidir sobre os valores pagos pelo empregador a título de reembolso na aquisição de medicamentos, uma vez que tais desembolsos não constam da folha de pagamento.

No acórdão recorrido, o TRF4 considerou que tanto pelo sistema de convênio farmácia como pelo sistema de reembolso, a aquisição do medicamento é feita diretamente pelo empregado, que, por sua livre opção, escolhe a farmácia em que irá fazer a compra.

Para o tribunal regional, embora não conste na folha de pagamento, o sistema adotado é sim uma forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, já que a empregadora, ao invés de fornecer o medicamento, gera condições para que o empregado o adquira diretamente em farmácias conveniadas.

Fora da base de cálculo

A Fazenda Nacional sustentou que o sistema adotado pela Itaipu não se enquadra no disposto no artigo 28, parágrafo 9º, "q", da Lei 8.212/91, pois caracterizaria que as respectivas despesas são efetivadas pelo próprio empregador.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o dispositivo citado estabelece que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Mauro Campbell entendeu que o sistema adotado pela empresa (recorrida) não configura ampliação ou violação da norma isentiva (prevista no artigo 28, parágrafo 9º, “q”, da Lei 8.212/91) e citou expressamente a decisão do TRF4 em seu voto: “Como bem observado pelo tribunal de origem, ‘embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos’, sendo que tal sistema ‘apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado’."

A decisão foi unânime.


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