Câmara Cível assegura a policiais o direito de participar do Curso de Formação de Soldados
01/04/2014
Decisão também dá direito a realizar novos exames psicológicos
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou,
à unanimidade, provimento ao recurso de apelação cível, interposto pelo Estado
da Paraíba, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela
cautelar ajuizada pelos policiais Adriano de Souza, David Waldemar Marinho
Barbosa, Elvys Ribeiro Plácido, Fabiano Vieira Brasil e Fábio Albino da Silva.
Com a decisão, que teve o voto divergente do juiz Marcos Coelho
de Salles, que dava provimento, o direito dos policiais de participação no
Curso de Formação de Soldados foi garantido e tornados nulos os atos que
eliminavam os policiais do exame psicológico, bem como a sua efetivação no
cargo de Soldado da Policia Militar do Estado. O relator do processo de nº
0034995-76.2011.815.2001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa e a sessão
aconteceu na tarde desta terça-feira(1º).
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial,
ratificando a antecipação de tutela em todos os seus termos, para assegurar a
participação dos promoventes no Curso de Formação de Soldados, bem como
considerar nulos os atos que eliminaram os autores no exame psicológico,
garantindo a efetivação no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da
Paraíba, caso concluam o curso com aproveitamento.
Nas suas razões recursais, o apelante narra que os recorridos
submeteram-se ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado da Paraíba, logrando êxito na prova de conhecimento
teórico, no exame de saúde e de capacidade física. Entretanto, nas avaliações
psicológicas realizadas pela Clínica Plurimuns, estes foram considerados
contra-indicados, por não preencherem a exigências a qual dispõe sobre o quadro
do perfil profissional.
O Estado alega que o exame psicológico está previsto no art.8º
da Lei Estadual e, ainda, não ser da competência do Judiciário apreciar a
conveniência e oportunidade da Administração Pública quanto ao estabelecimento
de critérios de avaliação e classificação de candidatos em concurso público,
bem como inovar as regras do certame e, também, de substituir bancas
examinadoras na atribuição de pontuação.
Os apelados, em suas contra-razões, afirmam que os laudos
psicológicos emitidos pela Clinica Plurimuns apenas contra-indica os
candidatos, sem qualquer esclarecimento, impossibilitando o conhecimento
objetivo das razões para as conclusões expostas nos laudos. Alegam ainda os
apelantes a Teoria do Fato Consumado, pois concluíram com aproveitamento, o
Curso de Formação desde 2012, estando em plena atividade de policiamento.
O relator do processo, juiz-substituto João Batista Bezerra,
entendeu em negar provimento ao apelo, aplicando a Teoria do Fato Consumado,
por falta de provas da contestação. “Não há nos autos comprovação da
ilegalidade nas avaliações psicológicas dos candidatos, pois as três
condicionantes de validade – previsão legal, objetividade, e recorribilidade,
foram devidamente obedecidas”, ressaltou.
Por Clélia Toscano
http://www.tjpb.jus.br/camara-civel-assegura-a-policiais-o-direito-de-participar-do-curso-de-formacao-de-soldados/
Comentários
Postar um comentário