“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível assegura a policiais o direito de participar do Curso de Formação de Soldados

01/04/2014

Decisão também dá direito a realizar novos exames psicológicos


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, à unanimidade, provimento ao recurso de apelação cível, interposto pelo Estado da Paraíba, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela cautelar ajuizada pelos policiais Adriano de Souza, David Waldemar Marinho Barbosa, Elvys Ribeiro Plácido, Fabiano Vieira Brasil e Fábio Albino da Silva.

Com a decisão, que teve o voto divergente do juiz Marcos Coelho de Salles, que dava provimento, o direito dos policiais de participação no Curso de Formação de Soldados foi garantido e tornados nulos os atos que eliminavam os policiais do exame psicológico, bem como a sua efetivação no cargo de Soldado da Policia Militar do Estado. O relator do processo de nº 0034995-76.2011.815.2001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa e a sessão aconteceu na tarde desta terça-feira(1º).

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, ratificando a antecipação de tutela em todos os seus termos, para assegurar a participação dos promoventes no Curso de Formação de Soldados, bem como considerar nulos os atos que eliminaram os autores no exame psicológico, garantindo a efetivação no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, caso concluam o curso com aproveitamento.

Nas suas razões recursais, o apelante narra que os recorridos submeteram-se ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, logrando êxito na prova de conhecimento teórico, no exame de saúde e de capacidade física. Entretanto, nas avaliações psicológicas realizadas pela Clínica Plurimuns, estes foram considerados contra-indicados, por não preencherem a exigências a qual dispõe sobre o quadro do perfil profissional.

O Estado alega que o exame psicológico está previsto no art.8º da Lei Estadual e, ainda, não ser da competência do Judiciário apreciar a conveniência e oportunidade da Administração Pública quanto ao estabelecimento de critérios de avaliação e classificação de candidatos em concurso público, bem como inovar as regras do certame e, também, de substituir bancas examinadoras na atribuição de pontuação.

Os apelados, em suas contra-razões, afirmam que os laudos psicológicos emitidos pela Clinica Plurimuns apenas contra-indica os candidatos, sem qualquer esclarecimento, impossibilitando o conhecimento objetivo das razões para as conclusões expostas nos laudos. Alegam ainda os apelantes a Teoria do Fato Consumado, pois concluíram com aproveitamento, o Curso de Formação desde 2012, estando em plena atividade de policiamento.

O relator do processo, juiz-substituto João Batista Bezerra, entendeu em negar provimento ao apelo, aplicando a Teoria do Fato Consumado, por falta de provas da contestação. “Não há nos autos comprovação da ilegalidade nas avaliações psicológicas dos candidatos, pois as três condicionantes de validade – previsão legal, objetividade, e recorribilidade, foram devidamente obedecidas”, ressaltou.
Por Clélia Toscano

http://www.tjpb.jus.br/camara-civel-assegura-a-policiais-o-direito-de-participar-do-curso-de-formacao-de-soldados/

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