“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

SÃO JOSÉ DE PRINCESA – JUIZA DETERMINA RETORNO DE SERVIDORA À ESCOLA JOAQUIM ANTAS FLORENTINO.



           
                        A juíza MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, da 2ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB, concedeu tutela antecipada em caráter antecedente para fins de determinar que a servidora ROSILENE RODRIGUES DE MEDEIROS, voltasse a prestar serviço na ESCOLA JOAQUIM ANTAS FLORENTINO SITUADA NO POVOADO DE PATOS DE IRERÊ
                        Entenda o fato:
                        A servidora Rosilene Rodrigues de Medeiros, fora lotada na escola Joaquim antas florentino, no Povoado de Patos de Irerê-São Jose De Princesa no ano de 2002.
                        Em data de 1º. de março de 2018, fora surpreendida com a informação com o recebimento da Portaria 018/2018, a qual, determinava que a servidora passasse a prestar serviço na escola do quilombo do livramento.

                        O referido ato de transferência, não teve qualquer tipo de motivação, conforme entendeu a magistrada na sua decisão liminar na tutela antecipada em caráter antecedente.
                        Na decisão a magistrada entendeu que a Portaria 018/2018 de 1º de março de 2018, que removeu a impetrante para prestar serviços na Escola Municipal Jovino de Lima, localizada no Sítio Quilombo do Livramento, no Município de São de Princesa era desprovida de motivação legal.
                        Vejamos parte da decisão:
Quanto ao fato impugnado, tem-se que a Portaria de remoção 018/2018, id.:12904359, que determinou a remoção da autora de seu anterior local de trabalho, não encontra amparo nos princípios regentes da Administração Pública(Art. 37 caput da CRFB).
                        É que ainda que tendo formalizado o ato de remoção, não é possível depreender-se do documento aludido, qualquer que seja, fundamentação para tanto, em verdade, o ato encontra-se desprovido de qualquer fundamentação legal.

              A remoção de servidores públicos são atos administrativos comuns ao dia a dia da administração pública, todavia, a lei impõe limitações e regramentos em sua prática, não podendo o administrador público fazer uso a seu bel prazer e sem a observância das prescrições legais.
                  De modo geral, a remoção poderá ser efetivada segundo dois critérios básicos: por interesse do servidor, ou a critério da administração.                      Neste último caso, trata-se de ato discricionário da Administração e não subsiste ao servidor o direito de permanência em determinado local de trabalho, devendo este se adequar ao interesse da administração que justificado o interesse público poderá remover ex oficio o servidor.
                     Noutra perspectiva, em que pese a possibilidade de remoção de ofício no interesse da Administração, é preciso reiterar que tais atos carecem de fundamentação idônea, não podendo serem praticados segundo a vontade livre do administrador, pois que, assim sendo, perpetram-se como atos ilícitos, e portanto, nulos de pleno direito.{grifo nosso}
                 A jurisprudência não destoa deste entendimento, vejamos julgados de nossa Corte de Justiça, o TJPB:
 ROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Mandado de segurança - Servidora Pública - Remoção "ex officio" - Ato administrativo discricionário - Sentença pela denegação - Irresignação - Ausência de motivação - Reforma da sentença - Concessão da segurança - Provimento. - Embora seja a remoção "ex officio" ato administrativo discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em dissonância com os ditames normativos vigentes. É dizer, a prática desse ato de ofício pelo administrador público é perfeitamente admitido, porém se faz indispensável que seja perpetrado com motivação adequada. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00073277420138150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 03-10-2017).
 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO INVÁLIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Embora o servidor público não detenha direito à inamovibilidade funcional, porque está atrelado ao poder discricionário do administrador, de acordo com as necessidades do serviço público, o ato de remoção ou de transferência não prescinde da devida fundamentação ou motivação, sob pena de ilegalidade. - Para que haja indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado atinja injustamente a esfera interior do ofendido. Contudo, não havendo a comprovação da ocorrência de profunda dor, humilhação ou angústia, ou seja, da repercussão negativa do evento impugnado na esfera íntima do ofendido, não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025089420138150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-08-2017).
                     Pois bem, consoante o quanto exposto tem-se que as remoções dos servidores públicos na modalidade ex ofício, ainda que ato discricionário carece da devida fundamentação legal.
                       No caso em análise, ainda que em caráter de análise perfunctória, não subsistem os fundamentos e motivações que evidenciem o interesse público para a prática do ato, o que reclama a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
                  No que concerne ao perigo de dano e/ou risco de resultado útil ao processo, tem-se que, sendo o novo local de trabalho da autora na zona rural e de difícil acesso, logo resta configurado o presente requisito, pois, terá que demandar gastos para o fim de exercer seu labor, imprimindo assim despesas dantes inexistentes, e que, esperar por provimento final, ensejará  obrigatoriamente a efetivação de tais dispêndios.
                    Isto posto, com fundamento nos arts. 294, 300, caput e § 2º, 303 e 304 ambos do CPC, DEFIRO A LIMINAR, na tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em Caráter Antecedente com pedido de Estabilização requerida por ROSILENE RODRIGUES DE MEDEIROS em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PRINCESA/PB, para determinar ao requerido que PROCEDA COM O RETORNO DA SERVIDORA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS NA ESCOLA JOAQUIM ANTAS FLORENTINO SITUADA NO POVOADO DE PATOS DE IRERÊ.
                        A referida decisão se deu em de cede de liminar, cabendo recurso, no entanto, o Município deverá cumprir no prazo de 05 (cinco) dias.
                        O referido processo encontra-se em tramite na 2ª.Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB, tombado sob número 0800202-60.2018.8.15.0311.
                        O processo em pauta tem como causídico da Parte autora, o advogado Manoel Arnóbio de Sousa e no polo passivo atua a Assessoria Juridica do Município.
 ESCRITO POR MANOEL ARNÓBIO
DIREITOS RESERVADOS.

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