“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

MINISTRA CARMEN LÚCIA NEGA RECEBIMENTO DE AÇÃO CAUTELAR IMPETRADA PELO EX-PREFEITO THIAGO PEREIRA.

                                                     

Conforme comentamos neste Blog a Ação Cautelar impetrada pelo Prefeito Thiago Pereira de Sousa Soares estaria prejudicada, tendo em vista, o não recebimento do Recurso Especial, a Ministra Carmen Lúcia negou recebimento a medida e colocou um balde frio nas pretensões do ex-prefeito retornar ao cargo, o fundamento foi justamente a ausência da competência do TSE, uma vez que, o referido recurso não sendo recebido não competência da Corte Superior, vejamos a decisão.

AÇÃO CAUTELAR N. 14703 - PRINCESA ISABEL/PB



Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Autor: Thiago Pereira de Sousa Soares

Advogados: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e outros

Réu: José Nominando Diniz

Réu: Eugênio Pacelli Costa Mandu







DECISÃO

Eleições 2008. Ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral pendente de exame de admissibilidade. Competência do Tribunal Superior Eleitoral não instaurada. Ação cautelar não conhecida. Liminar prejudicada.


Relatório

1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Thiago Pereira de Sousa Soares, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral pendente de exame de admissibilidade no Tribunal a quo. 


O caso


2. José Nominando Diniz e Eugênio Pacelli da Costa Mandu ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo contra Thiago Pereira de Souza e Tereza Lúcia da Costa, prefeito e vice-prefeita, respectivamente, do Município de Princesa Isabel/PB, por suposta prática de abuso de poderes político e econômico.

3. O juiz eleitoral julgou procedente essa ação para cassar os mandatos eletivos dos então Réus.

4. Essa sentença foi impugnada por recursos eleitorais, não providos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que assentou a prática de abuso de poder político com conteúdo econômico e com potencialidade para influir no pleito de 2008.

O acórdão está assim resumido (fl. 72):

"Recursos eleitorais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Pleito de 2008. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Procedência do Juízo monocrático. Cassação dos mandatos. Preliminares. Incompetência da Justiça Eleitoral para se manifestar sobre a prática de suposto abuso de poder político com conteúdo econômico anterior ao período vedado. Ausência de condição de procedibilidade do recurso, em razão de ter sido subscrito por advogados impedidos do exercício da advocacia. Extinção do processo em razão de litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e a presente ação de impugnação de mandato eletivo. Ilegalidade na aquisição do relatório de análise de defesa do Tribunal de Contas do Estado. Rechaçadas. Mérito. Configuração da prática de abuso de poder político com conteúdo econômico com potencialidade para influir no resultado do pleito. Constatação de contratação e renovação de 346 contratos de prestadores de serviços durante o ano eleitoral. Aumento de 75% dos contratados no segundo semestre de 2008, representando um acréscimo de R$ 711.104,57 para R$ 1.249.744,01 na folha do contratado. Não chamamento de concursados. Evidente correlação entre as contratações e a obtenção de votos em razão das mesmas. Alteração do resultado do pleito. Verificação da diferença de apenas 426 votos entre o primeiro e o segundo colocados. Potencialidade configurada. Obtenção, pelo Recorrente, de mais de cinquenta por cento dos votos válidos. Cassação determinada nos dois últimos anos do mandato. Impossibilidade de outorga do mandato ao segundo colocado. Posse do presidente da Câmara. Aplicação do teor dos artigos 224 do Código Eleitoral e 81 da Constituição Federal. Realização de novas eleições. Alteração da decisão monocrática no que concerne à posse do segundo colocado. Posse do presidente da Câmara até a realização de novas eleições. Desprovimento dos recursos" (grifos nossos).


5. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.


6. Contra esse acórdão, Thiago Pereira de Sousa Soares interpôs, em 21.3.2012, o recurso especial eleitoral de fls. 23-36, pendente de exame de admissibilidade pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, segundo informado na própria petição inicial (fls. 2-21), ao qual busca conferir efeito suspensivo por meio da presente ação cautelar.

Sustenta que "as contratações levadas a efeito foram realizadas com um número muito elevado de pessoas que sequer moram no Município de Princesa Isabel/PB e, desta forma, não possuem ali domicílio eleitoral, não votando naquela localidade" (fl. 8), conforme contratos de trabalho constantes dos autos, argumento esse que não teria sido analisado pelo Tribunal a quo.

Alega desnecessidade de reexame de fatos e provas, pelo que não incidiria a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Ao contrário do que concluído pelo Tribunal de origem, assevera que, na espécie, não teria havido abuso de poder econômico, sendo incabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo com base em suposto abuso de poder político.

Quanto ao perigo na demora, afirma ser "iminente [o] cumprimento da decisão proferida pelo Regional Tabajara, o que poderá se dar a qualquer momento" (fl. 17, sic) e pontua haver precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral, cujo exame de admissibilidade esteja pendente no Tribunal a quo.


Requer a concessão de medida liminar, "emprestando efeito suspensivo ao recurso especial - Protocolo TRE/PB n. 7.873/2012 - interposto por Thiago Pereira de Sousa Soares, aqui Promovente, eleito prefeito do Município de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, objetivando suspender os efeitos do Acórdão n. 63/2012 do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (...), que cassou o seu diploma e, consequentemente, o afastou do exercício do mandato, até o julgamento final do aludido REspe" (fl. 20).


Pede seja julgada procedente a presente ação cautelar, confirmando-se os efeitos da medida liminar requerida.

7. Os autos vieram-me conclusos em 22.3.2012 (fl. 224).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

8. A presente ação cautelar não pode ser conhecida.


A competência do Tribunal Superior Eleitoral não se instaurou, pois o recurso especial eleitoral ao qual se busca conferir efeito suspensivo por meio desta ação cautelar está pendente de exame de admissibilidade na instância ordinária.


Nesse sentido, cito os precedentes seguintes:


"A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso" (AgR-AC n. 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ 28.3.2007, grifos nossos);

"Na hipótese de recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, a competência para decidir o pedido de liminar que visa à atribuição de efeito suspensivo ao recurso é do presidente da Corte de origem, a teor do que dispõe a Súmula n. 635/STF" (AgR-Rcl n. 234.496/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 17.2.2011).


É certo que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, ou seja, de extrema gravidade, tem admitido a concessão da tutela cautelar quando pendente o juízo de admissibilidade.

Confira-se:

"Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais" (AgR-AC n. 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25.9.2008, grifos nossos).


Contudo, ao contrário do alegado pelo Autor, no caso em pauta não se há falar em excepcionalidade, pois a jurisprudência dominante é no sentido de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas em ação de impugnação de mandato eletivo.



Nessa linha:


"As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal" (AgR-AC n. 428.581/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 14.3.2011);

"O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão só a publicação do respectivo acórdão" (REspe n. 28.387/GO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 4.2.2008).


Ademais, é inviável o reexame de fatos e provas na ação cautelar, pelo que não é possível afastar, nesse juízo precário, o caráter econômico do abuso de poder, caso dos autos.



Quanto ao tema, cito o seguinte julgado:

"No processo cautelar não se reexaminam fatos e provas" (AMC n. 1.753/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 31.3.2006).


9. Pelo exposto, não conheço da presente ação cautelar, prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).



Publique-se. Arquive-se.


Brasília, 23 de março de 2012.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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