“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TRF5 confirma competência do Ibama na fiscalização de aterro sanitário



27/11/2012 às 19:20
PREFEITURA DE MOSSORÓ (RN) QUESTIONOU A COMPETÊNCIA E AUTUAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR FEDERAL
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) teve confirmada, hoje (27/11), sua competência para fiscalizar aterros sanitários do município de Mossoró (RN). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 validou decisão do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que negou a segurança requerida pelo município, na qual defendia a competência do órgão estadual na fiscalização, autuação e embargos de atividade.
Segundo o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, o próprio impetrante (município) reconhece que não tem licenciamento ambiental para permanecer com o descarte dos resíduos sólidos de maneira correta, além de não ter apontado erro da fiscalização que a autuou, em razão da sua omissão no correto gerenciamento dos depósitos de resíduos.
A AUTUAÇÃO – O Município de Mossoró foi notificado pelo IBAMA, por intermédio da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Transporte Público (Sesutra), em 31/05/2012, para esclarecimentos, no prazo de três dias, sobre o lançamento de resíduos sólidos “in natura” nas áreas de aterro do Alto de São Manoel, aterro da Estrada da Raiz e aterro Cajazeiras.
No dia 04/06/2012, a Sesutra apresentou resposta à notificação do IBAMA. No dia 13/06, agentes ambientais do Ibama lavraram os Autos de Infração de números 720868, 720869 e 720870, aplicando multas no valor de R$ 110 mil, com fundamento nos artigos 70, cominado com os incisos II e VII do artigo 72 da Lei número 9.605/98, nos incisos II e VII do artigo 3º, cominado com o inciso X, do artigo 62, do Decreto número 6.514/2008 e o artigo 84 do Decreto número 7.404/2010.
A procuradoria do município de Mossoró impetrou (ajuizou) mandado de segurança, requerendo que fosse declarada a incompetência do Ibama para autuar, multar e embargar atividades cuja competência para expedição de licenciamento ambiental tenha sido delegada (repassada) a outro órgão. O Município pretendia assegurar o direito de continuar gerenciando o descarte de resíduos naquelas localidades onde se constatou as irregularidades.
A sentença entendeu que a pretensão do demandante (município) é de continuar recolhendo resíduos de construção civil para os aterros sanitários indicados na petição inicial da ação mandamental (Mandado de Segurança); entendeu, também, que o Ibama tem competência e legitimidade subsidiária para promover a fiscalização e as autuações, diante da omissão do órgão municipal ou estadual, no caso, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).
O Município apelou ao TRF5, alegando que vem atuando com base no Plano de Saneamento Básico e Setorial para a Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município de Mossoró, de acordo com a Lei número 12.305/2010.
AC 549058 (RN)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.
http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8yNDcz

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