“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ CONFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE A AUSENCIA DE LEI REGULAMENTADORA IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORES-PE


                        Os servidores da Saúde do Município de Flores-PE, requerem a concessão de gratificação de insalubridade, em decorrência de prestarem serviço em condições insalubres.

                        Por ocasião do requerimento administrativo, á época, o Procurador Jurídico do Município e defensor do Município no presente processo, Manoel Arnóbio de Sousa,  fundamentou o indeferimento na ausência de norma regulamentadora.

                        A justiça em primeira e segunda instância entendeu ser necessária a norma regulamentadora, para que o servidor possa ter direito de perceber a referida gratificação.

                        O causídico das partes na maioria dos processos em que discute tais direitos recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo confirmada a decisão, vejamos:

Advogado: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA
Diário: Diário da Justiça da União  Edição: 1350
Página: 1279 a 1279
Órgão: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo: 369.792 - PE (2013/0227596-0)
Publicação: 23/08/2013
Vara: COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
Cidade: BRASILIA
Divulgação: 22/08/2013
Primeira Turma

(992) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369.792 - PE (2013/0227596-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : ANA PAULA FERRAZ DE SANTANA ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORES ADVOGADO : MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 270/280): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas decorrentes de contros temporários de trabalho celebrados pela Administração Pública, porquanto revestidos de natureza jurídicoadministrativa. Precedentes citados. 2. No caso, a controvérsia é de ser dirimida com base em apreciação exclusivamente de direito, sem necessidade de perquirir se a apelante exerce, ou não, atividade insalubre. 3. Isso porque a pretensão da autora vem calcada em dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o qual previu apenas a concessão do adicional nos casos indicados em lei, e com observância das "disposições da legislação específica". 4. Em se tratando de norma relativa à concessão de vantagem a servidores, deve ela estar regulamentada em lei municipal de iniciativa do Prefeito, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria. 5. Contudo, não há notícia nos autos acerca da regulamentação dos adicionais de insalubridade e respectivas atividades. 6. Nesse contexto, aplica-se aos Municípios - tal como se aplica aos Estados e à União - o princípio da reserva de iniciativa no que toca às leis de concessão de vantagens a servidores públicos. 7. Assim, falta à pretensão da apelante a premissa de base, qual seja lei específica que regulamente a concessão de adicional de insalubridade. 8. Apelo improvido. Nas razões do especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11 da Lei 8.745/1993, 63, 68 e 76 a 80 da Lei 8.112/1990, sustentando, em síntese, que tais dispositivos constituem previsão legal para o pagamento de adicionais de insalubridade, 13º salário, férias e PIS aos contratados por excepcional interesse público. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que as razões do agravo em recurso especial deixaram de combater o fundamento de que no tocante à pleiteada percepção do adicional de insalubridade incide a Súmula 280 do STF, haja vista que a pretensão da recorrente enseja reexame e reavaliação da legislação local pertinente. Logo, o presente recurso não pode ser conhecido com relação a tal ponto, pois incide o óbice da Súmula 182/STJ, que estabelece a necessidade de específico ataque aos fundamentos da decisão agravada. Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o direito ao pagamento de 13º salário, férias e PIS , tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. AUDIÊNCIA ADIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 3. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp 1257673/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 219 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a análise de questões que não foram enfrentadas pelo acórdão impugnado, e sequer foram opostos Embargos Declaratórios para sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais em razão da acusação de prática de crime de furto de energia elétrica, sem a devida comprovação, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 256.182/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2013. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator {grifo nosso}

                        A referida decisão vem sendo confirmada em todos os processos.

                  Durante o tempo que passamos em Flores-PE (2005 a 2012) como Procurador do Município sempre primamos pela legalidade dos atos, buscando sempre pautar os PARECERES da PROCURADORIA JURÍDICA nos princípios que regem a administração pública. A Referida decisão é prova disto.

Fonte: STJ
Escrito por Manoel Arnóbio 
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