“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Município indenizará motorista que teve carro danificado por buraco em avenida


28/11/2013 19h20 

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento a apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza e manteve a decisão de primeiro grau, que o condenou a indenizar uma motorista que teve o carro danificado em razão de buraco na via.

Caso – Informações do TJ/CE explanam que a autora/recorrida trafegava numa avenida de Fortaleza, em janeiro de 2011, quando foi surpreendida com a batida em um buraco – chovia no momento do acidente e a água impediu a visualização da pista.

Em razão do choque com o buraco, o carro teve sua parte lateral esquerda suspensa e só pôde ser retirado do local mediante a utilização de um reboque. A motorista foi obrigada a pagar a franquia do seguro do carro e ficou, aproximadamente, 10 dias sem o veículo.

Responsabilidade – A autora arguiu à Justiça que é dever do ente público o zelo pelas vias urbanas, bem como apontou a inexistência de sinalização no local do acidente – a autora pugnou pela condenação do Município por danos morais e materiais.

Em sede de contestação o Município de Fortaleza destacou que inexistiam buracos na pista e que o acidente foi decorrente de culpa exclusiva da vítima, que teria realizado manobra perigosa, trafegado na calçada e caído em boca de lobo.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenando o Município ao pagamento de R$ 897,25, a título de danos materiais (franquia do seguro), e outros R$ 6 mil por danos morais. Inconformado, o ente público recorreu da decisão.

Apelação – O relator da matéria, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, votou pela manutenção da decisão recorrida: “A culpa do Município de Fortaleza se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação da via pública, gerando risco de dano aos pedestres e motoristas”.

A decisão do TJ/CE confirma a condenação cível do Município de Fortaleza ao pagamento da indenização, por danos morais e materiais, no valor de R$ 6.897,25.

Fato Notório

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