“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

JUIZ DA 1ª. VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL-PB MANDA CONVOCAR E NOMEAR CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO



                         O Município de Princesa Isabel realizou concurso público para provimento de vagas, conforme previsão constante no Edital nº 001/2013.
            O referido certame foi realizado, sendo divulgado final, no qual, a candidata SILVIA FERNANDA ALVES DE MEDEIROS,  ficou na terceira colocação para o cargo de técnico em enfermagem ( motolância ).

                        Foram convocados os dois primeiros candidatos e em seguida fora procedida a abertura processo seletivo para contratação de servidores para exercer o cargo de técnico em enfermagem motolância, sendo ignorado a existência de candidatos na lista de espera do concurso.
                        No processo seletivo o quinto colocado no concurso foi selecionado no processo seletivo, assumindo a vaga que pela ordem de classificação do edital pertencia a referida candidata.
                        O Juiz da 1ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB, julgou procedente o Mandado de Segurança, determinando a convocação e nomeação da candidata no prazo de 05 (cinco) dias sob pena pagamento de multa pessoal imputada ao senhor prefeito do Município no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diária, vejamos a decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA: 985-27.2014.815.0311
Porém, restou comprovado nos autos, através de “Seleção Pública Simplificada”, a pessoa de Germerson Pereira da Costa (que no concurso público acima mencionado ficou atrás da impetrante, na quinta colocação), conquanto tenha se classificado (...) exerceu na prefeitura promovida, ao menos dois meses o cargo de Técnico de Enfermagem – Motolância, sede, ou seja o mesmo cargo para o qual a impetrante tinha se classificado à frente do mesmo, configurando, assim, desvio de finalidade administrativo “seleção simplificada realizada” {grifo nosso}
(...)
Pelo Exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, pretendida pela impetrada (Silvia Fernanda Alves de Medeiros) e declaro o direito da Impetrante de ser nomeada e empossada para o cargo de Tecnico de Enfermagem (Motância – sede) tudo em observância à ordem classificatória do concurso, com fulcro no art. 1º. da Lei nº. 12016/20009, bem como,  nas razões já esposadas, extinguindo o processo com de resolução do mérito, art. 269,I, CPC.
Ainda. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de determinar ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Princesa Isabel/PB, que proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à nomeação e convocação de posse da impetrante, no cargo de Técnico de Enfermagem (Motolância – sede), sob pena de aplicação de multa pessoal e diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada ao período de dois meses, no qual, passado esse lapso temporal, este juiz analisará a possibilidade de renovação/majoração da multa.
Procede, URGENTEMENTE, às intimações e comunicações necessárias para cumprimento da tutela antecipada deferida no bojo desta sentença.
              A referida decisão guarda consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende que as contratações precárias afrontam o direito líquido e certo decorrente de concurso público.
Atuaram no processo os seguintes advogados:
Atuaram no Processo como advogados da autora: os Drs. Manoel Arnóbio de Sousa e Adylson Batista Dias.
ESCRITO POR MANOEL ARNÓBIO
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