“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plenário profere seis votos por acolhimento de denúncia contra Eduardo Cunha

Quarta-feira, 02 de março de 2016

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta quarta-feira (2) ao julgamento do Inquérito (INQ) 3983, no qual a Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou denúncia contra o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados a esquema de corrupção na Petrobras. O relator, ministro Teori Zavascki, e outros cinco ministros votaram pela abertura da ação penal para apurar a prática dos crimes. O julgamento deverá prosseguir nesta quinta-feira (3).
Segundo o entendimento exposto pelo relator na sessão de hoje, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, há indícios necessários na peça oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) para o recebimento da denúncia contra o deputado federal Eduardo Cunha. O mesmo entendimento foi adotado quanto à ex-deputada federal Solange Almeida (PMDB-RJ), acusada no mesmo processo de participação nos fatos criminosos imputados pelo MP.

Para o relator, a denúncia indica que o deputado federal, em associação com o réu já condenado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba Fernando Soares (conhecido como Fernando Baiano), a partir dos anos de 2010 e 2011, teria participado do recebimento de valores oriundos de propina. Os recursos seriam destinados ao diretor da Petrobras Nestor Cerveró, e pagos pelo consultor Júlio Camargo, por motivos relacionados à contratação de navios sonda pela estatal entre 2006 e 2007. A denúncia aponta o recebimento de pelo menos US$ 5 milhões, pagos por meio de contratos com empresas do doleiro Alberto Youssef e doações à igreja Assembleia de Deus.
“Em suma, a análise dos autos mostra que há indícios robustos para, nestes termos, receber parcialmente a denúncia, cuja narrativa, em seu segundo momento, ademais de reforçada pelo aditamento, dá conta de que o deputado federal Eduardo Cunha, procurado por Fernando Soares, aderiu ao recebimento, para si e concorrendo para o recebimento por parte de Fernando Soares, de vantagem indevida, oriunda da propina destinada a diretor de empresa estatal de economia mista”, afirma em seu voto.
Segundo o relato apresentado pelo MPF, ao enfrentar dificuldades para o recebimento de propinas pagas por Júlio Camargo, em razão de dificuldades contratuais no fornecimento das plataformas, Fernando Soares teria procurado Cunha como intermediário. Em seu depoimento, afirma que foi acordado o valor de 20% de participação do deputado pela intermediação, valor depois elevado para 50%.
No entendimento do ministro Teori Zavascki, não há indícios de participação de Eduardo Cunha no primeiro momento de atuação criminosa do grupo, entre 2006 e 2007, quando foram fechados os contratos de fornecimento dos navios sonda, até o período 2010 e 2011, quando o deputado foi chamado a participar da operação para facilitar pagamentos de propina em atraso. Conforme a denúncia, sua atuação a partir desse segundo momento ficou evidenciada, entre outros motivos, pela expedição, em 2011, de requerimentos apresentados à Comissão de Fiscalização e Finanças da Câmara dos Deputados, exigindo informações sobre os contratos relativos aos fornecedores da Petrobras.
Segundo a acusação, os requerimentos foram feitos como forma de pressão sobre Júlio Camargo para o pagamento das propinas em atraso. Os requerimentos pediam informações ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério de Minas e Energia relativos a contratos, aditivos e procedimentos licitatórios do Grupo Mistui e suas subsidiárias no Brasil e no exterior.
Segundo a acusação do Ministério Público Federal, embora os requerimentos sejam assinados pela ex-deputada Solange Almeida, há evidências de que o autor intelectual dos documentos teria sido o deputado Eduardo Cunha, entendimento embasado, entre outros elementos, em dados fornecidos pela diretoria geral da Câmara dos Deputados sobre os arquivos eletrônicos referentes aos requerimentos.
O voto do ministro Teori Zavascki foi pelo recebimento parcial da denúncia, relativa ao segundo momento indicado por aditamento na denúncia original (período a partir dos anos 2010 e 2011). E sua atuação teria se dado pelo menos na condição de partícipe, nos termos do artigo 29 do Código Penal. A condição de partícipe também se aplica, segundo o voto do relator, à ex-deputada Solange Almeida.
Questões preliminares
O relator afastou de início as questões preliminares apresentadas pela defesa, em especial as relativas ao acesso ao conteúdo integral dos termos de delação premiada e depoimentos, o que, para o relator, poderia interferir em outras investigações em curso. Outra questão afastada foi relativa ao artigo 86 da Constituição Federal, que estipula que o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da sua função quando no exercício do mandato. De acordo com a defesa de Cunha, o dispositivo se aplicaria também a ele, como terceiro cargo na linha sucessória da Presidência.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido no acolhimento da preliminar relativa ao acesso à totalidade das informações da delação premiada. De igual modo no entendimento de que a ex-deputada Solange Almeida, por não possuir mais foro por prerrogativa de função no STF, deveria ser julgada em primeira instância. Quanto ao recebimento da denúncia, aderiu integralmente ao voto do relator.
FT/FB
 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311198

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