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Terceira Câmara decide que concessionária de automóveis deve indenizar ex-proprietária de veículo por danos morais

20 de setembro de 2011

Gerência de Comunicação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, reunida na manhã desta terça-feira (20), deu provimento a um recurso de apelação cível impetrado por Germana Helena Bandeira da Silva, que obriga a empresa Cavalcanti Primo Veículos Ltda ao pagamento de  R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, em decorrência de ofensas à dignidade, a auto-estima e à tranquilidade, sofridas pela impetrante. O relator do processo de nº 200.2009.019272-1/001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Conforme consta no relatório, a apelante realizou permuta com a referida concessionária a fim de adquirir outro veículo financiado, entregando o automóvel Corsa Wind, ano 1995, o qual foi revendido a terceiros. Após nove meses a propriedade do veículo ainda não havia sido transferida junto ao Detran/PB, sendo Germana Helena, pela demora da transferência, surpreendida com a existência de multas em seu nome e a consequente perda de pontos na carteira de habilitação e, ainda, com a cobrança do licenciamento e do IPVA.
O  Juízo da 2ª Vara da Cível da Capital julgou improcedente o pedido inicial da apelante, por considerar inexistente a responsabilidade da concessionária em transferir a propriedade do veículo, em razão da mesma ter assinado autorização para transferência diretamente com o novo proprietário, fato que isentaria a empresa promovida de qualquer responsabilidade.
De acordo com o relator, pela análise dos autos, resta evidente que a venda do veículo em questão, feita a terceiro, foi realizada pela Cavalcanti Primo.“Os documentos acostados pela própria concessionária corroboram esse entendimento e nos faz concluir que a transação não foi diretamente entre a apelante e o novo proprietário, mas sim, por intermédio da concessionária. O dispositivo acima transcrito deve se aplicado à concessionária que foi quem realmente vendeu o veículo, sem tomar as medidas legais a fim de transferir a propriedade do bem”., disse.
O desembargador entendeu ainda que tais circunstâncias denunciam que a imputação de infração que não cometera e a lavratura de auto de infração em nome da apelante, vulnerou a sua intangibilidade jurídica e atingiu sua personalidade, qualificando-se como fatos geradores de ofensa à dignidade, a auto-estima e a sua tranquilidade, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária.
Clélia Toscano

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