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Mostrando postagens de outubro, 2019

“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Direito do Consumidor: Banco terá que apresentar imagens em que cliente foi assaltada na agência

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a inversão do ônus da prova para que o Banco do Brasil apresente as imagens do interior de uma agência, onde uma consumidora foi vítima de assalto e sofreu agressões físicas. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804398-02.2019.8.15.0000 interposto pela Instituição Financeira. A inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil (verdadeira) a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Município de Sapé terá que realizar todas as reformas em Escola de Ensino Infantil e Fundamental

O Município de Sapé terá o prazo de seis meses para realizar todas as reformas na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Açude do Mato, sob a pena da aplicação de multa no valor de R$ 10 mil por mês integral de atraso, quantia essa que deverá ser revertida para o Fundo da Infância e da Juventude da cidade. Este foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento ao apelo da Prefeitura e provê o recurso interposto pelo Ministério Público estadual. O relator foi o juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocado em substituição ao desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Trata-se da Apelação Cível nº 0003486-96.2012.815.0351 interposta pelo Ministério Público da Paraíba e pelo Município de Sapé contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer proposta pelo MPPB contra a edilidade. Por meio de inspeção, o MP constatou diversas irregularidades no funcionamento e na estrutura f...

Justiça determina participação de candidato tatuado em concurso da Polícia Militar

O juiz Antônio Carneiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou, nos autos da ação nº 0045693-44.2011.8.15.2001, a participação de Erivaldo Domingos Soares em todas as etapas do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Após ter sido aprovado nas etapas anteriores, o candidato foi considerado inapto no exame de saúde por possuir tatuagem de escorpião, medindo 15x10 cm, na região deltoide do braço esquerdo. Ao determinar a participação do candidato, o juiz Antônio Carneiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão do conteúdo que viole valores constitucionais.

RESCISÃO CONTRATUAL POR MÁ-FÉ DE VENDEDOR, JUIZ SUSPENDE COMPRA DE IMÓVEL NO DF

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STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

Na sessão de quinta-feira (3), o Plenário irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes. 02/10/2019 18h39 - Atualizado há Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.