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Mostrando postagens de novembro, 2022

“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Moraes condena coligação Pelo Bem do Brasil por litigância de má-fé e aplica multa de R$ 22,9 milhões

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  Segundo o presidente do TSE, argumentos da requerente para realizar verificação extraordinária em urnas utilizadas no 2º turno são absolutamente falsos   O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes,  em decisão na noite desta quarta-feira (23) , aplicou à coligação Pelo Bem do Brasil, que lançou à reeleição à Presidência da República o candidato Jair Bolsonaro (PL), a multa de R$ 22.991.544,60. O ministro entendeu que a requerente, além de descumprir determinação judicial, deve ser condenada por litigância de má-fé, uma vez que não apresentou “quaisquer indícios e circunstâncias que justifiquem a instauração de uma verificação extraordinária” em urnas eletrônicas utilizadas no segundo turno das Eleições Gerais de 2022.

Terceira Câmara mantém condenação da Cagepa por danos morais

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A condenação da Cagepa, em danos morais, devido a falta de água em uma comunidade rural foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0803234-62.2020.8.15.0001, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. No processo, o consumidor alega que apesar de ser cobrado mensalmente pelo serviço, há anos reside numa comunidade rural, denominada “Sítio Caridade”, onde sofre injustificadamente com a falta d’água, nunca tendo usufruído deste serviço essencial em sua residência, fato que tem lhe gerado inúmeros dissabores.

Município de Patos deve sanar irregularidades no mercado público da carne

  A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que determinou a adoção de medidas, por parte do município de Patos, objetivando sanar as irregularidades sanitárias e ambientais apontadas pelo Ministério Público no mercado público da carne. A decisão foi proferida no julgamento da Remessa Necessária nº 0801484-85.2019.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador Marcos William de Oliveira. Conforme a sentença prolatada pela juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, o mercado público da carne do município de Patos encontra-se em desconformidade com as normas legais, visto que o estabelecimento funciona sem as condições sanitárias plenas, não oferecendo segurança em matéria de inocuidade, higiene e proteção dos alimentos ali produzidos e comercializados.

Dispositivos de lei sobre contratação de temporários são julgados inconstitucionais

  O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do município de Caldas Brandão (Lei nº 006/2021) dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão foi tomada, em Sessão Virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811754-77.2021.8.15.0000, da relatoria do Desembargador Marcos William de Oliveira. Conforme o relator do processo, a legislação municipal não estabeleceu de forma específica os critérios para a contratação temporária e não descreveu as situações que permitiam a contratação, sob o fundamento de excepcional interesse público. "No caso em comento, a norma autoriza a contratação de servidores em casos desprovidos de excepcionalidade e que representam, na verdade, necessidade de contratação duradoura - e não passageira ou eventual -, subvertendo a regra geral do concurso público. Quer dizer, verifica-se que a norma i...

Município de Massaranduba terá que adequar prédio às normas de acessibilidade

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  O Município de Massaranduba terá que adequar o prédio da prefeitura ao que preconiza a norma técnica NBR-9050 da ABNT, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0821659-06.2021.8.15.0001, sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação, aduzindo que o prédio que abriga a sede da prefeitura municipal de Massaranduba e seu gabinete, a Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Agricultura, apresentam barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, obstando o seu direito de ir e vir e de ter acesso, por conseguinte, aos serviços públicos.

Paciente que engoliu broca em consultório dentário será indenizado

  O juiz constatou a imperícia do profissional responsável pelo ato. Será indenizado por danos morais um homem que, durante o tratamento de implante dentário em uma clínica odontológica, acabou por engolir uma peça utilizada durante o procedimento. A indenização será no valor de R$ 15 mil.  A decisão partiu do juiz de Direito José Aranha Pacheco, titular da 1ª vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC, ao constatar a imperícia do profissional responsável pelo ato. A indenização por danos morais será no valor de R$ 15 mil. Consta na petição inicial que, durante o atendimento, uma broca - peça utilizada com motores de baixa e alta rotação que promovem cortes/desgastes - se soltou e ocorreu a deglutição da chave sêxtupla. A parte relata ainda que para expelir o objeto foram necessários vários dias de internação hospitalar. Em defesa, a ré sustentou que o ocorrido foi um pequeno acidente, respaldou a inexistência de culpa da profissional e ressaltou que a conduta do próprio pacie...

STF afasta contribuição compulsória para fundo de assistência de militares do TO

  Contribuição visa ao custeio de serviços de saúde a policiais e bombeiros militares. O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o caráter compulsório de contribuição repassada por policiais e bombeiros militares do Tocantins para compor o fundo de assistência de suas categorias. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5368, na sessão virtual finalizada em 28/10.  Autora da ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 156, parágrafo 2º, da Lei 2.578/2012 do Tocantins, que instituiu o pagamento dessa contribuição de forma compulsória. Segundo a PGR, a cobrança visa ao custeio de serviços de saúde (odontologia, medicina, fisioterapia, psicologia, assistência hospitalar e exames complementares de diagnósticos), independentemente de sua utilização. O argumento apresentado pela PGR era de que compete apenas à União instituir contribuições sociais e que as exceções (regime previdenciário para servidores públicos e custei...

Banco deve indenizar aposentada por cobrar anuidade de cartão não solicitado

  Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco Cartões S/A deverá pagar a uma aposentada a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do desconto indevido realizado na sua aposentadoria proveniente de cobrança de anuidade referente a cartão de crédito não contratado, tampouco utilizado. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801055-10.2021.815.0911, oriunda da Vara Única da Comarca de Serra Branca.