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Mostrando postagens de fevereiro, 2024

“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Relator admite que Justiça exija documentos para evitar litigância predatória; vista suspende julgamento

  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta quarta-feira (21), o julgamento do  Tema Repetitivo 1.198 , para definir se o magistrado, ante a suspeita de ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora emende a  petição inicial  e apresente documentos capazes de embasar os pedidos apresentados no processo. Em seu voto, o relator do recurso  repetitivo , ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial de apresentação de documentos aptos a "lastrear minimamente as pretensões deduzidas" no estágio  inicial  da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após  pedido de vista  do ministro Humberto Martins. Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema  repetitivo  – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repe...

Vai a empresa, ficam os impostos: a responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial

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  Quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O  artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) , por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos. A sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para uma nova sociedade. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, admite-se sua presunção "quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" ( REsp 1.837.435 ).