Pular para o conteúdo principal

Câmara Cível decide que hospital terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil em virtude de erro médico

31 de janeiro de 2012
                                                                  
Gerência de Comunicação

Nesta terça-feira (31), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais que deve ser paga a João Pessoa Pires Neto, pelo Hospital Antônio Targino Ltda, no valor de R$ 20 mil, e pelo médico falecido e representado pelos inventariantes Maria da Conceição Porto Guedes e Ricardo Amorim Guedes Filho, no valor de R$ 15 mil. A ação deve-se a erro médico e o recurso nº 001.2005.014945-6 teve a relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura e a revisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Segundo o juiz-relator, após um acidente, João Pessoa Pires Neto deu entrada no Hospital Antônio Targino, em Campina Grande. Foi medicado, mas nenhum exame ou Raio-X foi solicitado, mesmo com suas alegações de dores. Após o retorno pra casa e a persistência dos sintomas, ele realizou exames em Hospital da Capital e teve o diagnóstico de fraturas, e outras complicações, motivo pelo qual entrou com a ação indenizatória contra o Hospital e o médico que o atendeu.
“Houve imperícia e negligência no atendimento oferecido, já que nenhum exame foi solicitado para se verificar a causa daquelas dores”, disse o advogado de defesa do paciente. Já o Hospital alega que o atendimento foi oferecido adequadamente, mas não anexou aos autos nenhuma comprovação dos exames que deveriam ter sido solicitados.
“A indenização foi justa nos parâmetros estabelecidos de repressão à conduta inadequada do atendimento e os valores estipulados também”, argumentou o relator, ao desprover o recurso do paciente, que pedia a majoração do valor indenizatório. A decisão foi unânime.
 TJPB/GECOM/Gabriela Parente

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...