“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível decide que hospital terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil em virtude de erro médico

31 de janeiro de 2012
                                                                  
Gerência de Comunicação

Nesta terça-feira (31), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais que deve ser paga a João Pessoa Pires Neto, pelo Hospital Antônio Targino Ltda, no valor de R$ 20 mil, e pelo médico falecido e representado pelos inventariantes Maria da Conceição Porto Guedes e Ricardo Amorim Guedes Filho, no valor de R$ 15 mil. A ação deve-se a erro médico e o recurso nº 001.2005.014945-6 teve a relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura e a revisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Segundo o juiz-relator, após um acidente, João Pessoa Pires Neto deu entrada no Hospital Antônio Targino, em Campina Grande. Foi medicado, mas nenhum exame ou Raio-X foi solicitado, mesmo com suas alegações de dores. Após o retorno pra casa e a persistência dos sintomas, ele realizou exames em Hospital da Capital e teve o diagnóstico de fraturas, e outras complicações, motivo pelo qual entrou com a ação indenizatória contra o Hospital e o médico que o atendeu.
“Houve imperícia e negligência no atendimento oferecido, já que nenhum exame foi solicitado para se verificar a causa daquelas dores”, disse o advogado de defesa do paciente. Já o Hospital alega que o atendimento foi oferecido adequadamente, mas não anexou aos autos nenhuma comprovação dos exames que deveriam ter sido solicitados.
“A indenização foi justa nos parâmetros estabelecidos de repressão à conduta inadequada do atendimento e os valores estipulados também”, argumentou o relator, ao desprover o recurso do paciente, que pedia a majoração do valor indenizatório. A decisão foi unânime.
 TJPB/GECOM/Gabriela Parente

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