Câmara Cível mantém sentença e funcionário dos Correios tem direito a concessão de auxílio-acidente
04/04/2013
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve por
unanimidade a concessão do benefício de auxílio-acidente do funcionário da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Djenil Bezerra da Rocha. O
funcionário foi acometido por escoliose e encurtamento de membro, ficando
incapacitado de exercer a função de carteiro. Com a decisão, os desembargadores
desproveram a apelação cível impetrada pela empresa pública responsável pela
execução do sistema de envio e entrega de correspondências no país.
O
processo (nº 200.2008.023168-7/001) foi relatado pelo juiz convocado Wolfram da
Cunha Ramos. Ao negar provimento, o juiz-relator afirmou que o funcionário foi
acometido por escoliose lombar, sinais incipientes de espondilodiscoartrose,
escoliose dorsal e encurtamento do membro inferior, resultando em incapacidade
parcial e permanente para o trabalho que exercia como carteiro.
Ainda
segundo o magistrado, Djenil Bezerra submeteu-se ao programa de reabilitação
profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de
quatro meses. Entretanto, após o tratamento, houve recomendação de retorno à
função do servidor em outra área dos Correios.
“A
autarquia, ao submeter o autor à reabilitação profissional, confirmou que o
segurado não podia mais exercer a atividade que antes exercia, havendo,
inclusive, recomendação para exercício em outra função. Isso implica afirmar
que a sua capacidade para o trabalho ficou diminuída, e, havendo essa redução,
o mesmo tem do direito de receber o benefício requerido, conforme dispõe a Lei
nº 8.213/91”, disse o relator.
Em 1º
grau, o Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca de João Pessoa determinou
a concessão do auxílio, com renda mensal inicial na quantia de 50% do valor do
salário do benefício. Determinou também ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) o pagamento de todas as parcelas em atraso, desde do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença até a efetiva implantação do auxílio acidente,
devidamente corrigidas, a parir da data de cada vencimento.
A
empresa de Correios e Telégrafos, na defesa, alegou que o funcionário não
possuía direito ao benefício, em razão da não comprovação da perda ou redução
da sua capacidade para o desempenho do trabalho exercido na época do acidente,
bem como pelo fato de estar em pleno exercício, em atividade diferente.
Gecom –
Marcus Vinícius Leite
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