“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível mantém sentença e funcionário dos Correios tem direito a concessão de auxílio-acidente


04/04/2013


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve por unanimidade a concessão do benefício de auxílio-acidente do funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Djenil Bezerra da Rocha. O funcionário foi acometido por escoliose e encurtamento de membro, ficando incapacitado de exercer a função de carteiro. Com a decisão, os desembargadores desproveram a apelação cível impetrada pela empresa pública responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondências no país.

O processo (nº 200.2008.023168-7/001) foi relatado pelo juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos. Ao negar provimento, o juiz-relator afirmou que o funcionário foi acometido por escoliose lombar, sinais incipientes de espondilodiscoartrose, escoliose dorsal e encurtamento do membro inferior, resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exercia como carteiro.

Ainda segundo o magistrado, Djenil Bezerra submeteu-se ao programa de reabilitação profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de quatro meses. Entretanto, após o tratamento, houve recomendação de retorno à função do servidor em outra área dos Correios.

“A autarquia, ao submeter o autor à reabilitação profissional, confirmou que o segurado não podia mais exercer a atividade que antes exercia, havendo, inclusive, recomendação para exercício em outra função. Isso implica afirmar que a sua capacidade para o trabalho ficou diminuída, e, havendo essa redução, o mesmo tem do direito de receber o benefício requerido, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91”, disse o relator.

Em 1º grau, o Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca de João Pessoa determinou a concessão do auxílio, com renda mensal inicial na quantia de 50% do valor do salário do benefício.  Determinou também ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de todas as parcelas em atraso, desde do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até a efetiva implantação do auxílio acidente, devidamente corrigidas, a parir da data de cada vencimento.

A empresa de Correios e Telégrafos, na defesa, alegou que o funcionário não possuía direito ao benefício, em razão da não comprovação da perda ou redução da sua capacidade para o desempenho do trabalho exercido na época do acidente, bem como pelo fato de estar em pleno exercício, em atividade diferente.
Gecom – Marcus Vinícius Leite

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