Segunda Turma do STF nega pedido de soltura do ex-goleiro Bruno
Terça-feira, 11 de junho de 2013
Por entender que
não houve nenhuma ilegalidade na fundamentação do decreto de prisão cautelar do
ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (11), por unanimidade,
o Habeas Corpus (HC) 111810, em que a defesa requeria o direito de Bruno
responder em liberdade, até o trânsito em julgado, ao processo penal
relativo aos crimes de sequestro, cárcere privado, assassinato e
ocultação do cadáver de Elisa Samudio.
O HC foi impetrado
em outubro de 2011, antes da condenação do ex-goleiro pelo Tribunal do Júri de
Contagem (MG). Nele, a defesa contestava a manutenção da prisão
preventiva, por ocasião da sentença de pronúncia que definiu
o julgamento pelo Júri. Na sessão de hoje da Segunda Turma,
todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, ministro
Teori Zavascki, segundo o qual a decisão contestada no HC está de acordo com a
jurisprudência da Suprema Corte.
A defesa alegava
entre outros motivos que, por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, as
condições eram diferentes daquelas existentes quando da decretação de sua
prisão preventiva. Sustentava que não havia mais necessidade de garantia da
instrução criminal, pois esta havia sido concluída. Ainda de acordo com a
defesa, por ser primário, ter bons antecedentes, profissão lícita e residência
conhecida, ele não ofereceria risco à ordem púbica, outro fundamento pelo qual
foi mantida sua prisão preventiva.
Decisão
O relator, apoiado
também em parecer no mesmo sentido da Procuradoria-Geral da República,
sustentou que estão mantidos os motivos que levaram à decretação da prisão
preventiva de Bruno e bem fundamentada a decisão da 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante e contra a qual
se voltava o HC impetrado na Suprema Corte.
O relator contestou
a alegação da defesa de que a prisão preventiva de Bruno teria sido decretada
com base na periculosidade abstrata do goleiro e dos que participaram do crime,
assim como pela repercussão midiática dos fatos narrados nos autos. De acordo
com o ministro Teori Zavascki, o decreto de prisão preventiva está fundamentado
na realidade dos fatos, conforme consignado no acórdão da 6ª Turma do STJ: “na necessidade
de assegurar aplicação da lei penal, e essencialmente na garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo
modo como a conduta criminosa – sequestro, cárcere privado, homicídio
qualificado e ocultação de cadáver – teria sido praticada, ultrapassando, como
mencionado na decisão, os limites da crueldade”. Nessas circunstâncias, segundo
ressaltou o ministro, a primariedade e os bons antecedentes do acusado são
superados pelos fatos.
“Nesse contexto, a
prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência do STF, segundo a
qual, se as circunstâncias concretas do crime – homicídio praticado com
requintes de crueldade – revela periculosidade do agente, justificada
está a prisão cautelar para garantia da ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade da autoria”, afirmou o relator, citando
precedentes das duas Turmas da Corte nesse sentido.
FK/AD
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