Pular para o conteúdo principal

Supremo analisará se indenização por direito ao esquecimento é matéria constitucional

17/12/2013 - 09h36
EM ANDAMENTO


A Globo Participações S/A recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar fazer com que a corte constitucional avalie o cabimento de indenização por violação do direito ao esquecimento no sistema brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esse direito de forma inédita em junho deste ano. Para a empresa, a decisão do STJ viola a liberdade de comunicação, entre outros dispositivos constitucionais.

Em novembro, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, não admitiu o recurso extraordinário interposto contra a decisão da Quarta Turma do Tribunal.

Conforme essa decisão, o recurso extraordinário não poderia ser admitido por falta de prequestionamento – ou seja, os dispositivos constitucionais tidos como violados não teriam sido abordados na decisão da Quarta Turma. Além disso, eventual violação à Constituição seria apenas indireta.

Relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, o recurso especial reconheceu que a Globo violou o direito ao esquecimento de um homem que havia sido inocentado de qualquer participação na chacina da Candelária. As acusações foram novamente retratadas, anos depois dos fatos, por um programa da emissora.

Direitos e liberdades

Para a Globo, essa decisão viola a liberdade de pensamento, de comunicação e de expressão artística, além do direito à informação. Extrapola também o direito de resposta e a proteção à intimidade e à privacidade, além de impor restrições inconstitucionais à manifestação do pensamento e à programação de emissoras de televisão.

Agora, esses temas serão apreciados pelo próprio Supremo. O processo tramita desde o dia 10 de dezembro naquela corte, sob o registro Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 789.246. 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.