“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Criminal do TJPB mantém ação penal contra empresa acusada de cometer crime ambiental no Rio Jaguaribe

21 de junho de 2011

Gerência de Comunicação

Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou um Habeas Carpus, com pedido de liminar, que tinha o objetivo de trancar uma ação penal imputada aos denunciados Heronaldo de Andrade Marinho e outros, pela possível prática de crime contra o meio ambiente. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (21). O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Segundo os autos, no dia 5 de dezembro de 2008, a Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de João Pessoa recebeu denúncia anônima sobre aterramento no Rio Jaguaribe, na confluência com o rio Timbó, no bairro do Altiplano, área considerada especial de conservação do município. Fiscais se dirigiram até o local e constataram a colocação mais de 30 cargas de material argiloso.

Em seguida, chegou um caminhão dirigido por Alex Santos da Silva. O veículo estava lotado de material argiloso. O motorista informou que cumpria ordens da empresa HM Construções e Incorporações Ltda. A denúncia também informa que a empresa pertence a Heronaldo de Andrade Marinho.

Conforme os autos, o dano ambiental está devidamente provado no Laudo Pericial nº 2565/2008 do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba. “Houve interferência humana no local examinado, por depósito de material inadequado ao local”, afirma o documento.

Já a defesa, argumentou que recaía sobre seus pacientes constrangimento ilegal, decorrente do ajuizamento de ação penal para apurar eventual delito capitulado no artigo 63 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Os advogados mencionam que a denúncia é inepta, já que “não há se quer uma discrição mínima dos fatos, ou mesmo uma descrição resumida e individualizada da possível conduta delituosa de cada acusado.”

Para o relator, a negativa de participação dos denunciados no possível crime ambiental não se mostra evidente, “não havendo como ser trancada a ação penal com base em tal fundamento, já que, para se perquirir se os pacientes cometeram o delito ou não, necessária se faz uma ampla dilação probatória, impossível de ser realizada pela via eleita”, destacou Joás de Brito Pereira Filho.

Ele destacou que o artigo 63, da Lei 9.605/98, prevê pena de reclusão, de um a três anos, e multa para quem “alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”.

http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/midia/midia_conteiner?p_cod=6782

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