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Os Gêmeos siameses e as consequências na seara penal



1 – Introdução



O homem em sua saga pelo universo sempre se deparou com forças alienígenas, sejam estas as doenças, deformidades, imperfeições na nossa biologia.



Em meio a tantos impasses, o ser humano avança, ainda que a passos lentos, em busca de novas respostas para suprir a sua deficiência estrutural-fisiológica, a fim de prolongar os seus dias sobre a terra.



A formação cultural do homem hodierno por muitas vezes representa um impasse à sua própria evolução já que, a cada dia que se passa ignoradas são as situações das pessoas que sofrem com deficiências, o que acarreta um marasmo na dinâmica social.



O nosso artigo se aterá a analisar a situação dos gêmeos siameses (ou xifópagos) pessoas que por uma má formação no disco embrionário, são fadadas a perecer em um sistema marcado pelo atraso social e pela sua difícil situação, que muitas vezes gera controvérsias e dissidências na opinião das autoridades gerais.



2 – Gêmeos Siameses ou xifópagos



Por gêmeos siameses entende-se os indivíduos que por um problema na divisão do disco embrionário, que não chega a se dividir por completo, ficam ligados por uma parte do corpo, geralmente pelos quadris, peito ou cabeça, e em certos casos compartilham até alguns órgãos.



Quando ambos os gêmeos são relativamente normais, recebem a designação de gêmeos simétricos, já quando uma criança é subdesenvolvida – comumente chamado de irmão parasita - e dependente do normal - ou hospedeiro – são chamados de gêmeos assimétricos. Estima-se que a anomalia atinge um em dois milhões de gêmeos no planeta, ocorrendo uma vez a cada duas mil gestações [1].



O termo gêmeo siameses surgiu com os irmãos Chang e Eng [2], nascidos em 1811 no Sião (atual Tailândia), os mesmos possuíam o mesmo fígado e umbigo conectados por seis polegadas de tecido. Os gêmeos viraram atração de circo, vindo mais tarde a casar, cada um com sua respectiva esposa, atingindo o impressionante número de 22 filhos entre eles.



3 – Os Siameses no ordenamento jurídico



O nosso ordenamento jurídico ainda é silente no que concerne a uma regulação sobre os gêmeos siameses, isso por que até agora não foi constatado nenhum tipo de crime praticado por siameses . O legislador brasileiro ainda não se pronunciou sobre a situação em que se encontram os siameses, o que causa em algumas situações controvérsias, restando ao judiciário o bom censo em face de eventuais problemas nas mais diversas esferas que podem envolver os indivíduos xifópagos.



É bem verdade que a doutrina estabelece que cada gêmeo xifópago deverá ser tratado como uma pessoa autônomo, como de fato é, alegando que o fato de serem unidos num mesmo corpo não os isenta de serem tratados como pessoas distintas. Mas, sabido é que o problema é muito mais complexo, pois não há nenhuma regulação que verse sobre a participação dos siameses em concurso  público; a sua performance na empresa, como agir, as divisões de tarefas; nos  asos de demissão na seara trabalhista e administrativa; entre outras infinidades, que não pormenorizaremos neste artigo.



4 – Os siameses na esfera penal



Tema bastante complexo se faz na esfera penal ao se tratar de crimes cometidos por gêmeos siameses. Qual o tratamento que deverá ser direcionado no caso de um, ou ambos os xifópagos cometerem crime? Haveria uma solução plausível para punir o culpado? Perguntas como essas invadem o meio acadêmico, tentando encontrar uma solução assaz lógica para solucionar esses conflitos, o que, porém torna-se complicado face às complicações oriundas da deficiência. Prima facie, as medidas tomadas atualmente buscam saídas um tanto que condicionadas, no sentido de tratar o infrator com a estrita dependência do outro gêmeo, já que não existem ainda leis que regularizem a situação dos xifópagos, ou mesmo medidas cirúrgicas para todos os casos de xifopagia.



Quando se fala em aplicação da pena voltamo-nos logo para os princípios do Direito Penal, onde os mesmos aparatam todo o sistema penal brasileiro. Neste âmago, surge o princípio da culpabilidade, onde ninguém será incriminado sem  cometer um crime ou possuir alguma culpa, assim, no caso de um dos gêmeos siameses vir a executar um crime o Jus puniendi do Estado não poderá persegui-lo, pois, como infere-se do princípio, é nulo o crime sem culpa. Ainda que o assunto seja uma hipótese incomum, pois até agora não se ouviu falar em xifópagos criminosos, deve-se analisar como um caso In concreto, pois no mundo jurídico nem uma situação provável e possível deve ser ignorada.



Tema bastante interessante surge exatamente na possível situação que eventualmente poderá ocorrer caso gêmeos xifópagos cometam algum crime, onde a justiça provavelmente se verá de mãos atadas no ato da aplicação da pena ao criminoso, pois factível é que na realidade são duas pessoas presas por um laço físico real, não sendo possível punir apenas um sem atingir o outro.



Imaginem gêmeos siameses, um deles detentor da maioria dos movimentos resolve cometer um homicídio, admitindo-se que o segundo, limitado por ausência de membros, implora para que o irmão não cometa tal insensatez, mas, o mesmo insiste e concretiza o ato. Qual a consequência penal? A doutrina majoritária reza que deverá se optar pela liberdade de ambos, já que pelo princípio da individualização das penas a punição não passará da pessoa do delinquente, sendo vetada a padronização de penas, já que apesar dos siameses dividirem apenas um corpo, são pessoas distintas psicologicamente e atuam conforme a sua vontade própria, não comungando, portanto, das mesmas intenções. Rogério Greco com o auxílio de Bento Farias ratifica tal pensamento dizendo:

“(...) Colocamos o caso de homicídio praticado por um dos xifópagos, sem que tenha havido o acordo de vontade do outro, ou seja, sem que se possa falar em concurso de pessoas. Nesse caso, como professa Bento de Faria, ‘ a decisão deve ser proferida em favor da liberdade’. Razão pelo qual o irmão siamês que não desejava o resultado morte não poderá ser punido, reflexamente, em virtude do comportamento do outro irmão, sendo que asolução será a impunidade do fato. [3]”



Solução diferente propõe Flávio Augusto Monteiro Barros [4], que sugere que se espere que o gêmeo inocente venha a cometer um delito e que venha por este a ser condenado, para que ambos os xifópagos venham a cumprir a pena juntos, cada um respondendo, é lógico, pelos seus respectivos crimes.



Agora imaginemos que ambos, com o mesmo ânimo, resolvem cometer o homicídio juntos, a situação seria menos complicada no que atine a sua condenação, porém, dificultosa no momento da saída. Nesse sentido Rogério Greco preceitua que:



“(...) como os irmãos siameses possuem, cada qual, sua personalidade, distinta da do outro, no momento de fixação da pena, levando em consideração, principalmente, o art. 59 do Código Penal, podem receber, ao final do cálculo relativo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do Código Penal, penas diferentes, sendo um deles, por exemplo, punido mais severamente do que o outro [5].”



No caso de um dos gêmeos alcançar a liberdade primeiro que o outro, se for inviável a separação cirúrgica, ambos devem ser colocados em liberdade, pois,

como sabemos, cumprida a pena do indivíduo este deverá obter novamente a sua liberdade, sendo ilegal a sua permanência na prisão.



5 – Conclusão



A complexa tarefa de regular as necessidades especiais ainda não é de alcance do nosso poder legislativo, pois casos como estes que tratamos ainda merecem muitos estudos, haja vista que ainda encontra-se numa situação abstrata no que concerne ao crime praticado por xifópagos, porém nada impede de que venha a ocorrer tal situação.



Ainda que a medicina tenha evoluído tanto, há casos em que é inviável a separação por via cirúrgica, e a probabilidade é real de existirem siameses a procura de empregos, concursos públicos, etc.



Faz-se necessário que o legislador busque maneiras para tratar tais situações, pois o bom ordenamento não se faz apenas com o que é palpável, é preciso antes de tudo evitar o problema, pois como a velha máxima popular diz: “é melhor prevenir do que remediar”.



[1] Dados da Secretária de Estado do Distrito Federal.

[2]STRAUSS, Darin. (2001). Chan e Eng. São paulo: Companhia das letras.

[3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena. Parte especial. 7ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 133.

[4] BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal. Parte Especial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009,

p. 13.

[5] GRECO, Rogério op. cit., loc. cit



Escrito por Jonas Veras Nicácio



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