Pular para o conteúdo principal

Consumidor que comprou notebook com peça inexistente deverá ser indenizado

Consumidor que comprou notebook com peça inexistente deverá ser indenizado

Fabricante de computadores deverá indenizar em R$ 9 mil reais, a título de danos morais, cliente que adquiriu equipamento com peça danificada, acessório inútil e um inexistente. O consumidor ainda será ressarcido dos gastos com ligações telefônicas feitas para resolver os problemas e o valor pago pelo produto que não existe, uma espécie de chave que, quando retirada do computador, o impediria de funcionar.

O autor da ação relatou que, em fevereiro de 2009, comprou um notebook da empresa Dell, via telefone e e-mail. Afirmou que foi orientado pela vendedora a adquirir 1GB extra de memória RAM, bem como um chip de segurança TPM, chave de segurança cuja função seria impossibilitar o funcionamento do computador sem o proprietário. Ao receber o produto, verificou haver somente 3 GB e não 4 GB, a ausência da chave de segurança, bem como um ponto preto no monitor, ocasionado por um pixel queimado. A partir daí, conforme o consumidor, iniciaram-se diversos contato com a ré, porém nenhum dos setores responsabilizava-se pelo seu caso.

A sentença do Juiz Dilso Domingos Pereira determinou à Dell ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e de R$ 56,59 referentes aos danos materiais comprovados pelo autor. Por fim, condenou a empresa a instalar dispositivo referente à configuração do sistema de leitura de impressão digital no microcomputador vendido ao autor.

Recurso

As duas partes recorreram da ação. O consumidor pediu o aumento da reparação pelo dano moral e a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem de instalação do componente. Também apelou a Dell, alegando que o cliente não pagou pelo leitor de impressão digital e não haver possibilidade técnica de instalar esse produto após a conclusão do processo de fabricação. Destacou que o monitor foi substituído e que a máquina possui a memória extra comprada. Quanto ao chip de segurança TPM, afirmou que se trata, na realidade, de uma placa de segurança para utilização de rede, que efetivamente foi instalada no computador, sendo que o programa necessário para seu funcionamento foi ativado após reclamação.

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, salientou que a máquina foi entregue com a memória RAM adicional, mas o sistema instalado utiliza somente 3 GB. Logo, a memória extra, que foi oferecida ao consumidor a fim de tornar o notebook mais rápido, mostrou-se inútil. Enfatizou que a empresa ré ao vender acessório incompatível com as possibilidades gerais que a máquina apresentava, agiu em ofensa à boa-fé objetiva. E mais: faltou com o dever de informação.

Já a respeito da chave de segurança, a Desembargadora apontou que o autor, no ato da compra, acreditava ser uma chave física, à semelhança de uma chave de carro. Ao invés disso, surpreendeu-se ao descobrir que tal acessório sequer existia, relato que é comprovado pelos e-mails trazidos pelo consumidor. A magistrada enfatizou caber à Dell comprovar não ter gerado essa expectativa, o que não foi feito. Por fim, lembrou que ocorreu também o ilícito pós-contratual, uma vez que o cliente teve dificuldade em solucionar suas dúvidas e problemas com os funcionários da ré. Confirmando a decisão de 1º Grau, determinou o ressarcimento dos gastos telefônicos realizados pelo consumidor e do valor pago pelo chip que não existia.

Quanto aos danos morais, ponderou que, geralmente, o descumprimento contratual não gera dever de reparação moral. No entanto, destacou que não foram poucos os esforços do autor na tentativa de resolver as pendências, sendo perceptível que seu tom nos e-mails alterou-se no decorrer do tempo, demonstrando irritação e estafo mental com a situação. Além disso, como o equipamento foi custeado pelos pais do consumidor, o desgaste afetou também os familiares, fato expressamente referido em um dos e-mails. Dessa forma, concluiu que não apenas cabe indenização por dano moral, como sua majoração para R$ 9 mil.

Por fim, entendeu que não cabe a condenação para que a Dell instale o sistema de leitura digital, pois esse produto não foi adquirido pelo consumidor. Ressaltou que, conforme relato do próprio autor da ação, ele optou por comprar o chip de segurança TPM em razão de o preço ser bem menor que o referido sistema.

A decisão é do dia 20/7.

Apelação Cível nº 70043136456

http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=148724

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...