Pular para o conteúdo principal

Cobrança de honorários médicos “por fora” é considerada ilegal


O assunto abordado neste artigo é a respeito da cobrança realizada das diferenças relativas à realização de cirurgias eletivas, que por sinal, é considerada ilegal.

Não bastasse o alto preço dos prêmios referentes aos planos de saúde privados, usuários deparam-se agora com cobranças de diferenças relativas à realização de cirurgias eletivas. Esse foi o caso de uma beneficiária no Rio Grande do Sul que teve que realizar uma cirurgia eletiva.

A segurada era beneficiária de um plano de saúde da UNIMED Nordeste e acionou o plano para cobertura dos valores relativos à cirurgia. Antes da realização da cirurgia, ela foi contatada pelo médico conveniado da operadora, o qual cobrou um “valor complementar” para a realização da cirurgia e mais um valor para utilização de um aparelho de “videolaparoscopia”.

O mais absurdo é que o médico disse que daria um desconto à beneficiária caso ela não precisasse de recibo. Leiga, sem muitas condições financeiras, angariou dinheiro com familiares e realizou o pagamento à vista ao médico com cheque no valor de R$ 2.000,00. Sem qualquer prova para cobrar o plano, teve que recorrer ao Judiciário para ter o valor reembolsado.

Casos como o acima narrado passam a freqüentar as salas dos desembargadores e juízes gaúchos. Segundo a lei dos planos de saúde, a operadora deve custear todo o tratamento e todas as taxas relativas a honorários médicos e taxas relativas a utilização de aparelhos relacionados com o procedimento a ser realizado.

O Tribunal de Justiça Gaúcho tem decidido que é dever da operadora de plano de saúde dar quitação integral do procedimento realizado, direito este previsto pela aplicação do Código De Defesa do Consumidor. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 

Diante disso, seja em observância aos princípios da boa fé objetiva ou da função social do contrato, verifica-se que não tem prevalecido as teses que buscam justificar a exclusão de cobertura relativo a honorários complementares e materiais relativos ao ato cirúrgico, sendo o posicionamento atual dos tribunais reiterado nesse sentido.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...