Pular para o conteúdo principal

Vendedor que omitiu proteção a sítio arqueológico não responde por destruição posterior


26/08/2011 - 11h05
DECISÃO

O vendedor que omitiu informação sobre a existência de sítio arqueológico em área vendida a uma incorporadora não responde pela destruição decorrente de obras futuras no local. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator, ministro Jorge Mussi. 

O andamento da ação penal já estava suspenso por uma liminar do próprio STJ. A venda e o início das obras ocorreram em 2003. A área se localiza no bairro do Morumbi, na cidade de São Paulo. Depois de ter descoberto que seu terreno era protegido por registro, o proprietário original obteve do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) autorização para resgate arqueológico. Isto feito, ele foi notificado da necessidade de resguardar uma parte do terreno, denominada “bloco de testemunho”, onde deveria ser erguido um muro de proteção.
 

O proprietário obteve, então, alvará para construção de oito casas no local. No entanto, por dificuldades financeiras, alienou o terreno a uma incorporadora – sem, contudo, informar que no local existia o sítio arqueológico. Segundo a denúncia, ele teria admitido que não mencionou a existência do sítio por medo de que os compradores desistissem do negócio. Para o Ministério Público, o vendedor teria, com isso, assumido o risco de destruição do sítio pela instalação do projeto, o que de fato ocorreu.
 

Habeas corpus

Após o recebimento da denúncia, o vendedor impetrou habeas corpus. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de trancamento da ação penal. O tribunal entendeu que, ao sonegar dos compradores do imóvel a informação sobre a existência do sítio arqueológico, e sabendo que a continuidade das obras acarretaria danos ao local, o vendedor agiu consciente de que haveria destruição, inutilização ou deterioração do bem protegido pela Lei 9.605/98.
 

No STJ, porém, a Quinta Turma concluiu que a denúncia é atípica, isto é, não descreve crime previsto na lei. “Não há crime sem lei anterior que o defina”, observou o ministro Mussi. Ele explicou que o tipo penal tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas). Praticada determinada conduta, é preciso analisar se ela se amolda aos tipos penais existentes.
 

O ministro Mussi concluiu que “omitir o fato de que havia sítio arqueológico em terrenos que foram vendidos a terceiros” não se enquadra no tipo penal do artigo 62 da Lei de Crimes Ambientais (destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido). O crime previsto neste artigo é comissivo, explicou o ministro, isto é, “demanda a prática de ações para que reste consumado, sendo insuficiente, para sua caracterização, a simples omissão do agente”.
 

Garante

O ministro assinalou que a conduta de não comunicar a existência da área de proteção poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar a posição de garante. Não é o caso: o vendedor não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
 

“Da mesma forma, o simples fornecimento aos novos proprietários de projeto de empreendimento imobiliário não pode ser tido como suficiente a caracterizar o crime em análise”, uma vez que o vendedor não teria como prever a efetiva utilização das plantas pelos compradores e a consequente destruição, inutilização ou deterioração do sítio arqueológico, concluiu o ministro. O relator ainda destacou que os responsáveis pela efetiva destruição do patrimônio protegido não foram sequer denunciados pelo Ministério Público, o que reforça a impossibilidade de acusar o vendedor pelos fatos.
 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo