“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara do TJ assegura direito a aprovado em concurso que não foi intimado para prosseguir no certame

Gerência de Comunicação

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça negou provimento a um Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba para modificar decisão monocrática, que determinou a convocação de candidato, aprovado em concurso público da Polícia Militar, para a realização de exame médico e demais etapas do certame. Aplicando o princípio da razoabilidade, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que o candidato deveria ter sido intimado pessoalmente para a próxima etapa do concurso, tendo em vista o lapso de tempo decorrido.
“Não se mostra razoável exigir do demandante a leitura do Diário Oficial ao longo de mais de dois anos para verificar a possibilidade de sua nomeação”, disse o magistrado, que teve seu entendimento acatado pelos demais membros da Câmara Cível. “A administração deveria, em face do longo tempo decorrido em relação à aplicação da primeira avaliação, comunicar pessoalmente o autor sobre sua chamada”, reforçou ele.
O relator do processo, que tem o nº 200.2011.036712-1/001, havia decidido monocraticamente, após recurso  do interessado, inconformado com a decisão do Juizo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de convocação para o prosseguimento das etapas do certame. Por outro lado, agravante alega que o candidato, Everton Borges da Silva, não tem o direito subjetivo a ser intimado pessoalmente para participar da fase seguinte, tendo em vista que o edital previu a convocação através do Diário Oficial.
Apresentando vasta jurisprudência em relação à matéria, condiç;ão que ensejou a decisão monocrática, o desembargador observou ainda que não restaram dúvidas de que a irresignação instrumental interposta pelo promovente, ora agravado, poderia ter sido apreciada monocraticamente, com base no parágrafo 1º - A, do artigo 557, da Lei Adjetiva Civil.
Outro aspecto levantado pelo relator, ainda, é que ao Poder Judiciário é permitido exercer controle sobre ato administrativo editado em desconformidade com os preceitos constitucionais insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, como fato ocorreu no caso, com infligência ao princípio da publicidade.
Gecom/TJPB/gs

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