“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Escola sem habilitação para o Ensino Fundamental deverá indenizar aluna que teve que refazer o 1º ano


Escola Infantil que ministrou o 1º ano do Ensino Fundamental sem autorização deverá ressarcir as mensalidades paga por aluna e ainda pagar indenização por danos morais. Para os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais é preocupante não apenas o fato de a criança ter tido que refazer a 1ª série, mas o fato de que os pais foram iludidos pela escola.
A autora da ação ajuizou ação no Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo narrando que sua filha frequentava a Escola Pequeno Paraíso desde 2004, sendo que em 2009 teria iniciado o Ensino Fundamental. Ao tentar trocar de escola, para cursar o 2º ano, tomou conhecimento que a ré possuía habilitação apenas para ministrar a Educação Infantil. A mãe tentou matricular a menina em diferentes escolas, mas nenhuma aceitou que ela começasse já na 2º ano.

Indenização

Em razão disso, a escola infantil foi condenada pelo JEC ao ressarcimento das mensalidades, além do pagamento de indenização de R$ 2 mil, por dano moral. A ré recorreu da decisão.
Para o relator do recurso, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, no atestado confeccionado pela escola consta expressamente que o ano frequentado pela aluna em 2009 foi intitulado 1º ano do Ensino Fundamental. No entanto, salientou, a ré, por ser Escola de Educação Infantil, não está apta a fornecer Ensino Fundamental, nem sequer o 1ª ano.

Enfatizou ainda que, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Educação, para ingressar no Ensino Fundamental a criança precisa ter completado seis anos até o final de março do ano em que ocorrer a matrícula. A filha da autora completaria a idade necessária apenas em abril, sendo inviável sua matrícula nesse nível.

Na avaliação do magistrado, a ré não cumpriu seu dever de informar sobre os serviços prestados, induzindo a mãe em erro. Apesar de acreditar que a filha cursava o 1º ano do Fundamental e menina recebia, na realidade, educação equivalente ao período pré-escolar.
Ao confirmar a condenação, o magistrado enfatizou que os danos morais servem não apenas para compensar o presumido transtorno e preocupação à autora, mas também para a escola repensar sua conduta.

A Juíza Adriana da Silva Ribeiro e o Juiz Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator. A decisão foi publicada no Dário da Justiça de 31/8.
Recurso nº 71002988947

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