“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Supremo limita participação do MP do Rio em Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente


Por 6 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (27) que o Ministério Público fluminense participará apenas como convidado, sem direito a voto, no Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro. Os ministros analisaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3463) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o parágrafo único do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Rio, que previa uma participação mais ampla do MP no Conselho.

O caput do artigo 51 determina a criação do Conselho como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude. Já o parágrafo único do dispositivo questionado determina que lei deve dispor sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do MP, além de membros do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

O relator da ação, ministro Ayres Britto, foi seguido pela maioria do Plenário ao votar no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 51 do ADCT da Constituição do Rio para que a participação do Ministério Público no Conselho fique limitada à condição de membro convidado e sem direito a voto. “E o MP terá a oportunidade extraordinária de, voluntariamente, participando do Conselho, velar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente”, observou.

Ayres Britto explicou que o rol de competência do MP não constitui enumeração taxativa, dele podendo constar funções compatíveis com as suas finalidades institucionais, que são a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Penso que a possibilidade de participação do Ministério Público fluminense no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não é inconstitucional se se entender que o Parquet comporá esse órgão enquanto membro convidado e sem direito a voto, exatamente como se dá, como ilustração, com a participação do Ministério Público Federal no Conselho Nacional do Meio Ambiente”, exemplificou.

Já a previsão do dispositivo legal no sentido de permitir a participação de membro do Poder Judiciário no órgão foi julgada inconstitucional. “Não pode haver representante do Poder Judiciário nesse Conselho de índole administrativa, sob pena de quebrantar o princípio da imparcialidade dos julgadores”, disse o ministro Ayres Britto.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso divergiram e votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo questionado. “Temos de resistir a essa tentação de atuarmos como legisladores positivos. O dispositivo não viabiliza, não sugere, interpretações diversas”, disse o ministro Marco Aurélio. 
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Fonte: STF

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