“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ambev indenizará empregado que desenvolveu alergia devido a contato com produtos químicos

                                                      
23/01/2012 10h18

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) a indenizar ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão foi unânime.
Caso – Ex-empregado ajuizou ação reclamatória em face da Ambev pleiteando em síntese indenização por danos morais decorrente de alergia desenvolvida por sua frunção dentro da empresa.

De acordo com o reclamante, este exerceu a atividade de operador de máquinas por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas, constatando posteriormente, após consulta, que seria uma dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o obreiro a empresa não respeitou a recomendação médica, o colocando logo em seguida a sua melhora, para exercer a mesma atividade anterior, sendo o operador tomado pela alergia, e afastado da empresa, onde passou a receber auxílio-doença pelo INSS.

Na inicial, é apresentado ainda laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestando que o ambiente de trabalho era insalubre, as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência durante a limpeza do maquinário.
Em sua defesa a empresa afirmou não ser responsável pela alergia, inexistindo conduta ilícita ou culposa, sustentando ainda que em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica com os produtos utilizados em sua linha de produção.
Em sede de primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 10 mil, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20/SE) reformou a decisão, ponderando que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.

Segundo o Regional, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica. A sentença foi reformada pelo TST.
Decisão – O ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, ao observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.

Assim afirmou o ministro, ao restabelecer sentença de primeiro grau, que o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa seria "irrelevante", já que estaria comprovado que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado.

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