“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Primeira Câmara determina que Estado autorize cirurgia especial em paciente portador de “Mal de Parkison”

                                                         


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao pedido liminar, no Mandado de Segurança interposto por Marivaldo Saraiva Bezerra, contra o Secretário de Saúde o Estado da Paraíba. O impetrante, portador de Mal de Parkison, pede com urgência para que seja realizada uma cirurgia para implante bilateral de eletrodos no cérebro, através do Doutor Thadeu Braine Lima, no Hospital Esperança, em Recife. A relatoria foi do desembargador José Ricardo Porto.
Segundo o relatório do processo de nº 999.2011.001193-2/001, Marivaldo Saraiva é portador de Mal de Parkison, necessitando realizar procedimento de implante bilateral de eletrodos no cérebro. Pede, ainda, que a cirurgia deve ser efetivada no hospital Esperança, em Recife, único apto a suportar procedimentos desse porte. A autoridade coatora noticiou que o procedimento cirúrgico é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, fazendo-se necessário que o paciente apresente-se na Secretaria de Saúde do Estado, para que possa agendar sua cirurgia.
Em sua decisão, o desembargador-relator afirmou que “diante do gravíssimo quadro clínico apresentado pelo impetrante, bem como levando-se em conta a comprovação da enfermidade e a necessidade de realização do ato cirúrgico indicado no laudo médico, não há necessidade de submissão às burocracias administrativas citadas pela Secretaria de Saúde do Estado, que poderá agravar ainda mais o estado de saúde do suplicante”, afirma.
No mérito, determina que a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba providencie, no prazo de dois dias, o agendamento da cirurgia indicada no laudo médico, bem como que o procedimento seja realizado pelo Sistema Único de Saúde, através de profissional referenciado na especialidade. A cirurgia deve ser efetuada no máximo em 15 dias após o agendamento, e a despesa com o deslocamento do paciente seja providenciada pela Secretaria de Saúde Estadual. O não cumprimento de qualquer das determinações acarretará em multa diária de 5 mil reais até o limite de 100 mil reais.

Gecom/TJPB
Com a estagiária Jacyara Araújo

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