Pular para o conteúdo principal

Lei de Calçadas resgata discussão sobre Poder Público



RUAS PAULISTAS


A entrada em vigor da Lei 15.442, de 2011, a chamada Lei das Calçadas, resgata a discussão a respeito da responsabilidade do Poder Público e dos cidadãos sobre os passeios. A nova lei não está restrita apenas à questão da conservação e adequação das calçadas da cidade de São Paulo, mas dispõe também sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas.
A lei não é inovadora na medida em que apenas promoveu algumas alterações na lei anterior que, da mesma forma, tratava da limpeza nos imóveis, do fechamento de terrenos não edificados e da construção de passeios. De fato, as alterações, basicamente, se referem às calçadas, passeios públicos e ao valor das multas aplicadas.
Nos termos do artigo 7 da referida lei, os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
O novo diploma normativo parece ter assumido a tarefa de aumentar a efetividade da observância de importantes diretrizes, especialmente pela imposição de penalidades pecuniárias mais severas. Nessa linha de incentivo ao cumprimento da lei, foi criado o Disque-Calçadas, impondo ao município a obrigação de disponibilizar o respectivo número de telefone para atendimento das reclamações e prestações de informações.
A Lei 15.442 promoveu, ainda, importante modificação da lei anterior, observando parâmetros mais atuais de acessibilidade, aumentando a faixa mínima de largura do passeio para 1,2 metro, a fim de garantir o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência. Assim, não só a segurança dos pedestres está resguardada pela preservação das calçadas, mas como a adequada e livre circulação.
Vale destacar que a prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100%, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Ainda que a lei considere responsáveis pelo passeio o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, é certo que os danos causados aos pedestres pela má conservação não afasta a responsabilidade civil do Poder Público.
Não se pode afastar a responsabilidade do Poder Público, pois a legislação municipal, além de estabelecer o dever de fiscalização, autoriza a prefeitura a proceder aos reparos no caso de omissão dos responsáveis.
Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso correlato e recente, sob “qualquer prisma, é o caso de se manter a procedência parcial da ação porque está provado que houve o dano e que este ocorreu da falta de conservação da calçada onde passam transeuntes. (...) A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da constatação de dolo ou culpa do agente. Para sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta danosa. Saliente-se que a objetividade decorre unicamente dos danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Magna Carta” (Apelação 0379814-76.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Israel Góes dos Anjos).
Assim, os danos causados aos pedestres por queda em passeio, por exemplo, enseja a responsabilização tanto do Poder Público como dos responsáveis pela conservação.
A Lei 15.442 buscou aprimorar o diploma anterior, não desbordando da competência constitucional estabelecida aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Resta saber se a fiscalização atuará de forma efetiva, pois a omissão do Poder Público, além de potencializar os danos à paisagem urbana e aos pedestres, acarretará o sepultamento da lei.
Francisco Ribeiro Gago é sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados e especialista em Direito Administrativo.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2012

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...