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Gestantes têm emprego garantido mesmo em período de experiência


Decisões tomadas recentemente têm sido favoráveis às grávidas, independentemente do tipo de contrato firmado com o empregador
Olívia Alonso, iG São Paulo | 10/02/2012 05:04

As grávidas que estão em períodos de experiência no trabalho ou em aviso prévio podem ter direito a estabilidade garantida do emprego, assim como acontece com as gestantes que trabalham com contratos de período indefinido.
Apesar de não haver decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleça que as gestantes tenham garantia de emprego em contratos com tempo determinado - como é o caso do período de experiência -, alguns juízes estão tomando decisões a favor das funcionárias, o que não acontecia antes, segundo advogados.
 “Durante muito tempo se entendeu a ideia de garantia de emprego era incompatível com o conceito de prazo determinado. Mas temos visto em casos em que o TST [Tribunal Superior do Trabalho] passou a reconhecer que a estabilidade do trabalho é possível em contratos com período determinado,” afirma o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima.
Segundo ele, essa orientação de conceder estabilidade de emprego foi adotada para servidores públicos, mas está se estendendo.
O argumento que sustenta as decisões favoráveis às gestantes é a necessidade de proteção do bebê, segundo Chiode. “A discussão sobre a garantia de estabilidade ou não do emprego, independentemente do contrato, extrapola os limites da relação de trabalho, uma vez que a premissa é a proteção da criança."
O assunto foi tratado recentemente pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em um caso que foi concluído no final do ano passado com a decisão de que a empresa deveria pagar à gestante os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade, com juros e correção monetária.
Segundo a Sandra Sinatora, advogada especialista em Direito Material e Precessual do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, Oliveira da Costa destacou em seu voto que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.
Ele defendeu ainda que o Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da Constituição Federal não faz distinção entre o contrato a prazo determinado e a prazo indeterminado.
No entanto, o assunto não tem um consenso entre os ministrios brasileiros. Segundo Chiode, hoje um deles pode ser favorável a uma gestante que tenha sido demitida, ainda que não tenha comunicado oficialmente seu empregador sobre sua gravidez, por exemplo. No entanto, também é possível que um outro ministro não dê o ganho da causa à funcionária.
“É muito comum decisões totalmente diferentes sobre o mesmo assunto,” afirma Chiode, que acrescentou que para que as decisões fossem uniformes, seria preciso que o STF tivesse uma súmula vinculante que definisse como o tema deve ser tratado.
Sandra acrescenta que em assuntos de Direito do Trabalho há muito dinamismo nas orientações, o que dificulta que as decisões sejam sempre iguais. "Não dá para ter uma estabilidade, e temos visto muitas vezes a decisão favorável mais ao empregado," afirma.
Há ainda uma agravante nesta discussão, segundo Chiode, que é a falta de definição sobre a necessidade ou não de a empregada informar seu patrão sobre sua gestação. “Não é claro se o direito à estabilidade é válido a partir da confirmação da gravidez ou da ciência do empregador,” afirma Chiode.
O que fazer

A sugestão para as gestantes que se sintam prejudicadas é que busquem um advogado para mover uma ação contra a empresa. Segundo Sandra, a funcionária que tenha sido demitida com dois meses de gravidez, por exemplo, pode conseguir os pagamentos de salários e benefícios referentes a todo o período de gravidez que teve pela frente, ou seja, mais sete meses, e a outros cinco meses após o nascimento do bebê. "Ela pode conseguir todo o valor em dinheiro," afirma.
Já a orientação para o empregador, dada pelo escritório Ragazzi Advocacia e Consultoria, é que ele não deixe de dispensar as gestantes após o período de experiência apenas pelo motivo da gravidez. Caso uma ação seja movida pela ex-funcionária, ele deve lutar na Justiça pelo que considera certo

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