“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ devolve processo por omissão de tribunal que não verificou erro de magistrado

                                                      
17/02/2012 13h24

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que processo no qual houve dispensa de perícia seja retornado a instância de origem para sanar omissão de tribunal local que não apreciou a questão mesmo entendendo que houve falta de provas no processo. De acordo com o entendimento, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.

Caso – Autora de embargos à execução requereu nos autos realização de perícia para comprovação de seu direito, entretanto, em primeiro grau, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz. O juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora. 

Em segunda instância, a decisão foi de que não havia prova suficiente para embasar o direito sendo o entendimento dos desembargadores de que a empresa não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial, sendo ponderado ainda que não houve reiteração do pedido de perícia nas contrarazões da apelação.

Analisando-se os fatos, o STJ determinou o retorno dos autos a instância inferior para a produção de provas, afirmando que caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado de primeiro grau. 

Decisão – O ministro relator do recurso, Herman Benjamin, afirmou primeiramente que o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença, salientando que o fato do embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo. 

O julgador fundamentou-se no artigo 515, do Código de Processo Civil para seu entendimento e afirmou que, “a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”.

“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou o ministro, sendo ponderado pela Turma que 
houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração. Segundo entendimento, houve erro de procedimento na primeira instância, e assim, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.

Fato Notório

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