21/03/2012 12h10
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) livrou empresa da condenação de pagar indenização a ex-empregado que teria sido demitido por justa causa após ter sido comprovado seu envolvimento em furtos praticados na empregadora. Segundo decisão a absolvição do empregado por insuficiência de provas não garante o pagamento da indenização.
Caso – Ex-empregado ajuizou ação reclamatória em face da Mundial S. A. Produtos de consumo que pleiteava em síntese indenização por ter sido demitido por justa causa pelo fato de estar comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa.
Segundo o reclamante, a demissão por justo motivo ocorreu por ato discriminatório da empresa já que é portador do vírus HIV, e diante disso a justa causa foi forjada para que houvesse sua demissão.
Em sua defesa a empresa afirmou que não houve discriminação, já que a condição de saúde do funcionário era conhecida pela empregadora muito antes da demissão. De acordo com a reclamada, a dispensa se deu devido a participação do trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em investigação realizada pela polícia local.
Em sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) o pedido indenizatório do obreiro foi negado, sendo a empresa absolvida do pagamento de indenização sob a fundamentação de que não houve prática de ato ilícito por parte do empregador.
De acordo com o acórdão, fundamentado no artigo 186 do Código Civil (CC), a empresa recebeu denúncia anônima do furto em suas dependências e comunicou o fato à polícia, sendo que após a investigação, o trabalhador foi indiciado confessando o crime com detalhes, pontuando como era realizado o furto e quanto lucrou na revenda dos materiais furtados no centro de Porto Alegre.
Decisão – O ministro relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, afirmou inexistirem elementos que revelem a prática de ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada, já que a imputação de ato de improbidade deu-se em decorrência da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Afirmou ainda o julgador que não houve caracterização de conduta dolosa ou culposa da empresa na divulgação de informações relativas ao caso, já que o fato foi divulgado pela imprensa sob responsabilidade de um jornalista que se ateve aos fatos na delegacia que os investigava.
Finalizando o voto, o relator ponderou que mesmo havendo absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da autoria do delito não há necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da justa causa aplicada. Por unanimidade o recurso do reclamante foi negado.
Clique aqui e veja o processo.
Fato Notório
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