Pular para o conteúdo principal

Aspectos Gerais sobre a nova lei de aviso prévio – Lei 12506/2011



A nova lei de aviso prévio (12506/2011) foi sancionada no dia 11 de outubro de 2011 pela presidenta  Dilma Rouseff e está causando dúvidas em determinados aspectos, os quais iremos analisar.

Inicialmente, a nova lei altera o aviso prévio de 30 dias em até 90 dias, nos casos de demissão injustificada.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

O aviso prévio nada mais é do que uma comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva. Antes da alteração da Lei 12506/2011, o empregado demitido sem justa causa obtinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Nota-se que pela alteração feita pela nova lei, o empregado que contém até 1 ano de serviço continua com o aviso prévio de 30 dias, ao passo que, o empregado que obtiver 2 anos de serviços, terá o acréscimo de 3 dias, e, portanto, terá um aviso prévio de 33 dias. A nova lei definiu o patamar máximo de 90 dias de aviso prévio, ou seja, um empregado que tiver 21 anos de serviço, terá direito ao aviso prévio de 90 dias. Os empregados que tiverem mais de 21 anos ininterruptos de serviço também terão direito ao aviso prévio de 90 dias, pois estará diante do teto máximo de dias do aviso prévio.

A nova lei não diz se a alteração também equivale para o empregado que pede demissão.  Entendemos que tal regra não prevalece para aqueles empregados que se demitem, vez que a nova lei não traz o direito ao aviso prévio também ao empregador, e tão somente para o empregado. Nota-se que a lei é expressa ao dizer que “o aviso prévio será concedido ao empregado com até 1 ano de serviço na mesma empresa”.  Observa-se também que o artigo 7º da Constituição Federal, prevê a proporcionalidade do aviso prévio como um direito do empregado. Portanto, conclui-se que aquele empregado que pede demissão terá o aviso prévio de 30 dias. Ressalta-se que este é um mero entendimento, o que não impede outros posicionamentos em eventuais decisões jurisprudenciais.

Outro ponto divergente é se a empregada doméstica também entra na nova regra da lei 12506/2011. Mais uma vez entendemos que não, pois a lei é expressa ao dizer que “será concedida a proporção de  30 (trinta) dias ao empregado com até 1 ano de serviço na mesma empresa  e “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.  Tal entendimento tem o fundamento de que a empregada doméstica presta seus serviços à pessoa ou família. Nota-se que para garantir à empregada doméstica a regra prevista na lei de aviso prévio, terá que ser decretada como inconstitucional a expressão “na mesma empresa”.

Frisa-se ainda que, a nova lei entrou em vigor no último dia 13 de outubro de 2011, portanto, todas as demissões injustificadas ocorridas antes desta data, utilizarão a regra anterior, qual seja, a de 30 dias de aviso prévio. Somente as demissões ocorridas depois de tal data que prevalece a nova lei, estabelecendo a proporcionalidade do aviso prévio por tempo de serviço. 
Ressalta-se que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço também integrará as verbas trabalhistas, como 13º salários, férias e FGTS.

Por fim, ainda há pontos obscuros na nova regra do aviso prévio, como contagem de dias e meses fracionados e se o empregado pode usar a regra prevista da CLT, a qual prevê a redução do horário de trabalho em duas horas para a procura de outro emprego.

Comentários

  1. Me Aposentei por tempo de serviço e pedi demissão da empresa de onibus em que trabalhava e fui admitido em 01/04/2012 demissão 10/08/2012 é certo o desconto do aviso prévio??

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...