“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

BV Financeira terá que excluir cobrança de taxas abusivas de contratos

29 de março de 2012

Gerência de Comunicação

A Terceira Câmara Cível determinou que a BV Financeira S/A exclua a cobrança de taxas abusivas das parcelas em contrato de financiamento firmado com os clientes Adriana Soares Lopes e Marivaldo Leite Monteiro. Para o primeiro apelante foi julgado que se deve permanecer a cobrança da comissão de permanência, excluindo a multa contratual enquanto que para o segundo apelante ficou determinada a redução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) para cinquenta reais e a devolução excedente da mencionada tarifa, de forma simples. Os processos nº 200.2010.036695-0/001 e 200.2009.038.341-1/001, respectivamente, são de relatoria do Juiz Aluízio Bezerra Filho.
Nos autos do primeiro processo, a apelante Adriana Soares Lopes alega que a taxa de juros aplicada no contrato é exorbitante pedindo a devolução em dobro. O magistrado negou provimento ao recurso afirmando que como o pedido de limitação de juros não foi apresentação na primeira instância do processo, este também não pode ser julgado na segunda instância.
O relator da apelação constatou, ainda, que neste caso só deve o julgamento da questão ser relativa à comissão de permanência e multa contratual. Dessa forma, julgou que “não se admite, porém, a cumulação da comissão de permanência com correção monetária ou com juros remuneratórios, por visarem à mesma finalidade, qual seja, a atualização do débito”. Portanto, ficou  determinado que permaneça a cobrança da comissão de permanência e a exclusão da multa contratual.

Quanto ao processo movido por Marivaldo Leite Monteiro, este alega cobrança abusiva de taxa de juros, cumulação de cobrança de comissão de permanência e outros encargos, juros capitalizados e encargos de administração (tarifa de emissão de carnê e taxa de abertura de crédito) e pede a reforma contratual e adequação das taxas cobradas.
Segundo o juiz-relator a taxa de juros mensal praticada no contrato (2,48% a.m.) está em acordo com as taxas divulgadas pelo Banco Central (2,20% a.m.) para o período (março/2009). O magistrado declarou legal a capitalização de juros porque esta encontra-se devidamente expressa no documento firmado entre as partes. Já a cobrança da taxa de abertura de crédito no valor de R$ 445,00 foi considerada abusiva e reduzida para R$ 50,00 sendo que a parte excedente da mencionada tarifa será devolvida de forma si

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