Pular para o conteúdo principal

Direito de família: indenização por danos morais nas separações e nos divórcios

Trata-se de artigo que analisa a questão das indenizações por danos morais no âmbito dos processos de separação judicial e de divórcio, apontando o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema.

Por causa das transformações pelas quais as famílias têm passado na atualidade, o Direito de Família tem procurado se adaptar a fim de disciplinar e proteger as várias novas relações de afeto que passaram a se verificar em nossa sociedade. Exemplo disso são as diversas classificações que se passaram a fazer para a família, entre elas: matrimonial, informal, homoafetiva, monoparental, anaparental, pluriparental, paralela etc. É por isso que alguns doutrinadores preferiram passar a adotar a denominação “Direito das Famílias”, no plural, pois entendem que melhor reflete o atual estágio que se encontram esses relacionamentos.

Dentro do Direito de Família vários assuntos estão em evidência e causam controvérsia. É o caso da recente Emenda Constitucional que instituiu o divórcio direto, independente de prévia separação judicial, de culpa ou mesmo de qualquer prazo. Igualmente tem destaque o tema da paternidade sócioafetiva, em que basta a relação de pai/mãe e filho baseada no afeto, mesmo que não haja qualquer vínculo biológico. A viabilidade da guarda compartilhada dos filhos é amplamente discutida. Há também projeto visando a punição dos responsáveis pela alienação parental. Todas essas questões são importantes e pretendemos em outra oportunidade tratá-los.
Neste momento, abordaremos o tema relacionado às indenizações por danos morais no âmbito dos processos judiciais de separações conjugais (separações ou divórcios litigiosos), que está inserido dentro de uma discussão mais ampla que é a das indenizações por danos morais no âmbito das relações familiares em geral.

A separação conjugal é por si só um evento marcante e, muitas vezes, doloroso, pois acaba com o sonho da comunhão plena de vidas, que só deveria ter fim com a morte de um dos cônjuges.

O Código Civil (art. 1573) prevê algumas hipóteses consideradas como possíveis de caracterizar a impossibilidade da comunhão de vidas, a saber: adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; condenação por crime infamante e conduta desonrosa. Portanto, se um dos cônjuges comprovadamente incorrer em alguma dessas práticas, será considerado culpado pela separação e sofrerá as conseqüências, principalmente com relação ao valor da pensão alimentícia a ser paga ao cônjuge inocente.

Relevante parte dos doutrinadores sustenta que se a prática de algum desses atos causar, além da impossibilidade da continuação da vida conjugal, também danos de ordem moral, poderá o cônjuge culpado ser condenado a indenizar pecuniariamente (isto é, em dinheiro) o inocente. Trata-se de uma relevante mudança de paradigma, pois há alguns anos, principalmente antes da atual Constituição Federal, isso nem ao menos era objeto de discussão.

Analisando os casos em que os tribunais brasileiros impuseram o dever de indenizar os danos morais pode-se observar que a condenação é mais porque foi cometido algum crime, do que por ter sido causado o fim da união conjugal. Os exemplos mais comuns são: violências físicas e psíquicas; ameaça; tentativa de homicídio; difamação; injúria; transmissão do vírus HIV etc.
Portanto, os tribunais analisam se a dor moral para a qual se pede a reparação pecuniária é apenas a que normalmente decorre do fim do relacionamento conjugal ou se provém de ter sofrido algum ato criminoso por parte do cônjuge culpado, caso em que haverá direito à justa indenização.

Enfim, considerando ser verdade o velho adágio popular de que o brasileiro só sente quando se mexe no bolso, a evolução do entendimento acima demonstrado é válido, pois é mais um desestímulo aos cônjuges que, se não possuem a dignidade de respeitar a instituição familiar, então que pelo menos respeitem a pessoa com quem convivem e abstenham-se de praticar tantas barbaridades como infelizmente se vêem noticiadas na mídia, sob pena de sofrerem não só as conseqüências jurídicas de caráter penal e alimentar, mas também as cíveis, decorrentes da obrigação de indenizar pecuniariamente os danos morais causados ao cônjuge inocente.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...