Pular para o conteúdo principal

EX - PREFEITO THIAGO PEREIRA INGRESSA COM AGRAVO PARA RECEBER O RECURSO ELEITORAL


O Ex-Prefeito Princesa Isabel Thiago Pereira impetrou Recurso Especial junto ao TRE não sendo recebido pelo Tribunal Regional Eleitoral, com o não recebimento, foi impetrado o Agravo de Instrumento para fins de tentar fazer com que o tribunal receba o recurso. Além deste recurso o ex-prefeito impetrou Ação Cautelar perante do Tribunal Superior Eleitoral para fins de dar efeito suspensivo ao Recurso Especial. por uma questão lógica a Ação Cautelar somente será apreciada se recebido o recurso, pois, não pode ser dado efeito suspensivo ao que não existe.  Vejamos movimentação junto ao TRE/PB:




PROCESSO:AG Nº 14805 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UF: PB
TRE
Nº ÚNICO:14805.2011.615.0000
MUNICÍPIO:João Pessoa - PBN.° Origem:
PROTOCOLO:174132011 - 13/06/2011 17:20
AGRAVANTE:EUGÊNIO PACELLI COSTA MANDU
ADVOGADO:WALTER DE AGRA JUNIOR
ADVOGADA:VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
ADVOGADA:JACKELINE ALVES CARTAXO
ADVOGADA:FABIOLA MARQUES MONTEIRO
ADVOGADO:ARTHUR MONTEIRO LINS FILHO
ADVOGADO:PEDRO ADOLFO MORENO DA COSTA MOREIRA
ADVOGADO:DENNYS CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADA:CAMILLA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO:THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
ADVOGADO:MARIANA RIBEIRO COUTINHO DE MESQUITA
ADVOGADA:MARIANA GERALDO DE LUNA COUTINHO
AGRAVADO:THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES
ADVOGADO:CLODOALDO JOSE DE LIMA
ADVOGADO:MARIA DAS GRAÇAS DINIZ CABRAL
ADVOGADO:CARLOS FABIO ISMAEL DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:LINCOLN VITA
ADVOGADO:HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA
AGRAVADO:TEREZA LÚCIA DA COSTA SOUZA ARAÚJO
ADVOGADO:WALTER DJONES RAPUANO
ADVOGADO:ANTONIO CARLOS MARQUES
AGRAVADO:COLIGAÇÃO "POVO UNIDO NA RECONSTRUÇÃO"
RELATOR(A):EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL SOARES MONTEIRO
ASSUNTO:AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NOS AUTOS DO RECURSO ELEITORAL N.º 1600
LOCALIZAÇÃO:SEINP-SEÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
FASE ATUAL:22/03/2012 13:48-Enviado para SEAD. Para juntada

http://www.tse.jus.br/@@request_process

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.