Pular para o conteúdo principal

Justiça garante fornecimento de alimentação especial a menor alérgico

                                                    

Uma criança portadora de alergia ao leite de vaca e alergias múltiplas obteve no Tribunal de Justiça o direito a receber alimentação especial fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é dos Desembargadores da 8º Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença de 1º grau.

Caso

O autor da ação, representado por sua mãe por ser menor de idade, era portador de alergia à proteína do leite de vaca. Em razão disso, necessitava do uso contínuo do medicamento infantil NEOCATE (fórmulas de aminoácidos), na quantidade que 12 latas por mês, conforme recomendação médica. Por essa razão, solicitou que o Estado fornecesse a alimentação especial, o que lhe foi concedido sob a forma de antecipação de tutela.

Inconformado com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, tendo o caso julgado pelo Juiz de Direito Jose Antonio Daltoe Cezar, que considerou o pedido improcedente.

Houve recurso.

Agravo

No Tribunal de Justiça, o Estado alegou que a alergia à proteína do leite de vaca é um fenômeno transitório de duração variável, com sintomas que em geral desaparecem nos primeiros três meses de vida. Referiu ainda que o tratamento consiste em eliminar o leite e seus derivados das dietas por cercas de 6 meses a 2 anos, quando em geral a sensibilização desaparece.

Sustentou que, a partir dos seis meses de idade, um único alimento não supre as necessidades nutricionais da criança, sendo necessária a introdução de complementos. Sendo assim, o uso do NEOCATE se fazia desnecessário já que o menor encontrava-se com um ano e onze meses de idade.

Acórdão

No entendimento do Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do processo, os atestados médicos foram suficientes para demonstrar que o uso contínuo do medicamento NEOCATE era essencial para a vida da criança. Realçou ainda que o dever do Estado à saúde não se limita aos casos de risco de morte, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação.

Citou, ainda, o artigo 11 do estatuto da Criança e do Adolescente afastando qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entres públicos, no atendimento integral à saúde. Incumbe o poder público fornecer gratuitamente àquele que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que acompanharam o voto do relator.
Agravo nº 70046664041

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...