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A polêmica mudança do art.6 º da CLT


A mudança trata uma ligação, uma mensagem no celular ou um email como formas de subordinação ao empregador. O empregado pode passar a receber pelo tempo que fica à disposição da empresa.

Vejamos o que dizia o artigo 6º da CLT: “ Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Com a mudança dada pela redação da Lei nº 12.551 de 15/12/2011, esse artigo acima citado passou a ter o seguinte teor:

Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Acrescido do Parágrafo Único:

Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).

Mediante essa mudança, pode ficar caracterizado que uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail passam a ser consideradas formas de subordinação ao empregador. Com isso, o trabalhador que fica à disposição da empresa, por exemplo, com um celular ou com seu smartphone pode passar a receber hora extra.

O especialista em Direito Processual, Leônidas S. Leal Filho, afirma que pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra.

É evidente que nos deparamos frente a uma situação polêmica onde vai exigir a boa fé na conduta da relação de emprego.

Embora, conduta ética seja uma condição eminentemente humana, urge aprofundar ainda mais a questão, de modo que toda a sociedade incorpore os valores éticos que compõem a boa-fé objetiva, verdadeiro mandamento inserido na Constituição Federal, e primeiro passo na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que são bases da concretização da dignidade da pessoa humana.

Ainda podemos observar, contudo, que o aludido artigo, dependendo do entendimento, vai de encontro a Súmula 428 do TST que reza:

“O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado,por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”.
É claro, que o Home Office utilizado corretamente, sem abusos, traz inúmeros benefícios ao empregado, bem como à empresa, porque diminui os custos desta com manutenção de um empregado instalado nas suas dependências e com o necessário deslocamento diário (casa/trabalho x trabalho/casa).

A preocupação não pertine àqueles que já trabalhavam em domicilio, como a costureira, cozinheira etc, mas sim aos que usarem dessa alteração da legislação para de alguma forma se locupletarem calcados na má fé.

Enfim, a celeuma HORAS-EXTRAS e SOBRE AVISO será constante motivo de muita discussão nos Tribunais.

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