Pular para o conteúdo principal

15 minutos no máximo: demora em fila de banco gera dano moral


Extraído de: COAD  - 05 de Abril de 2012

  
TJ-PR confirma sentença que manteve multa aplicada ao banco do Brasil pelo PROCON por descumprimento de lei municipal que estabelece o tempo máximo de 15 minutos para espera nas filas de atendimento
A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, no mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil S.A. contra ato do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) consistente na aplicação de multa pelo descumprimento da Lei Municipal nº 2.136/99, a qual estabelece o tempo máximo de 15 minutos de espera nas filas das agências bancárias do Município de Paranavaí. Ao Banco foi aplicada uma multa de R$ 300.000,00, reduzida, posteriormente, por meio de recurso administrativo, para R$ 10.000,00.
No recurso de apelação, o Banco do Brasil argumentou que "a lei municipal em comento é inconstitucional, ferindo o princípio da isonomia, na medida em que não impõe a mesma obrigação para outros estabelecimentos comerciais que atendem o público, como, por exemplo, cinemas, restaurantes, hospitais, correios, etc. Asseverou, ainda, que essa lei municipal ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao 'estipular tempo limite tão ínfimo para espera nas filas, tomando quase impossível o cumprimento de suas determinações'. Requereu a reforma da sentença recorrida para ser concedida a segurança nos moldes antes postulados ou, caso não, pelo princípio da eventualidade, que se aplique ao caso em exame a norma contida no § 1º do art. 1º da questionada lei municipal, que estabelece 'a dilação do tempo de 15 (quinze) minutos para 30 (trinta) minutos, nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, todo dia 10, ou, em não sendo dia útil, no próximo subsequente, e antes e após feriados'. Isso porque o auto de infração, relativo à multa que lhe restou imposta, foi lavrado no dia 6 de junho de 2006, ou seja, em uma segunda-feira, que se tratava do quarto dia útil do mês e 'o tempo constatado foi de 22 minutos e 44 segundos'".
O relator do recurso de apelação, desembargador Xisto Pereira, consignou em seu voto:"[...] é de se ver que esta 5.ª Câmara Cível já teve a oportunidade de proclamar a constitucionalidade da lei municipal em apreço quando do julgamento da apelação cível nº 592.381-5, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que também figurou como apelante o Banco do Brasil S.A. e apelado o PROCON de Paranavaí - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor [...]".
"Lado outro, as exigências legais foram impostas com o nítido objetivo de proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade dos usuários das instituições bancárias, vale dizer, dos consumidores, sem estabelecer medidas absurdas ou arbitrárias, pois o lapso temporal estipulado não configura medida impossível de ser cumprida. O meio utilizado para a proteção dos consumidores, portanto, foi proporcional e razoável à finalidade pretendida."
"Por derradeiro, como bem lembrou a Procuradoria-Geral de Justiça, a tese do apelante de ver invalidada a multa que lhe foi imposta com base no § 1º do art. 1º da lei municipal versada nestes autos não foi deduzida em primeiro grau de jurisdição, não podendo, aqui e agora, ser apreciada, pois 'O exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição' (STJ, 5.a Turma, REsp. nº 1.068.637/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 26.05.2009)", finalizou o relator.
Processo: 618828-5
FONTE: TJ-PR
Software para gerenciamento de fila com acompanhamento pela web.
Leia mais

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.