“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

15 minutos no máximo: demora em fila de banco gera dano moral


Extraído de: COAD  - 05 de Abril de 2012

  
TJ-PR confirma sentença que manteve multa aplicada ao banco do Brasil pelo PROCON por descumprimento de lei municipal que estabelece o tempo máximo de 15 minutos para espera nas filas de atendimento
A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, no mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil S.A. contra ato do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) consistente na aplicação de multa pelo descumprimento da Lei Municipal nº 2.136/99, a qual estabelece o tempo máximo de 15 minutos de espera nas filas das agências bancárias do Município de Paranavaí. Ao Banco foi aplicada uma multa de R$ 300.000,00, reduzida, posteriormente, por meio de recurso administrativo, para R$ 10.000,00.
No recurso de apelação, o Banco do Brasil argumentou que "a lei municipal em comento é inconstitucional, ferindo o princípio da isonomia, na medida em que não impõe a mesma obrigação para outros estabelecimentos comerciais que atendem o público, como, por exemplo, cinemas, restaurantes, hospitais, correios, etc. Asseverou, ainda, que essa lei municipal ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao 'estipular tempo limite tão ínfimo para espera nas filas, tomando quase impossível o cumprimento de suas determinações'. Requereu a reforma da sentença recorrida para ser concedida a segurança nos moldes antes postulados ou, caso não, pelo princípio da eventualidade, que se aplique ao caso em exame a norma contida no § 1º do art. 1º da questionada lei municipal, que estabelece 'a dilação do tempo de 15 (quinze) minutos para 30 (trinta) minutos, nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, todo dia 10, ou, em não sendo dia útil, no próximo subsequente, e antes e após feriados'. Isso porque o auto de infração, relativo à multa que lhe restou imposta, foi lavrado no dia 6 de junho de 2006, ou seja, em uma segunda-feira, que se tratava do quarto dia útil do mês e 'o tempo constatado foi de 22 minutos e 44 segundos'".
O relator do recurso de apelação, desembargador Xisto Pereira, consignou em seu voto:"[...] é de se ver que esta 5.ª Câmara Cível já teve a oportunidade de proclamar a constitucionalidade da lei municipal em apreço quando do julgamento da apelação cível nº 592.381-5, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que também figurou como apelante o Banco do Brasil S.A. e apelado o PROCON de Paranavaí - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor [...]".
"Lado outro, as exigências legais foram impostas com o nítido objetivo de proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade dos usuários das instituições bancárias, vale dizer, dos consumidores, sem estabelecer medidas absurdas ou arbitrárias, pois o lapso temporal estipulado não configura medida impossível de ser cumprida. O meio utilizado para a proteção dos consumidores, portanto, foi proporcional e razoável à finalidade pretendida."
"Por derradeiro, como bem lembrou a Procuradoria-Geral de Justiça, a tese do apelante de ver invalidada a multa que lhe foi imposta com base no § 1º do art. 1º da lei municipal versada nestes autos não foi deduzida em primeiro grau de jurisdição, não podendo, aqui e agora, ser apreciada, pois 'O exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição' (STJ, 5.a Turma, REsp. nº 1.068.637/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 26.05.2009)", finalizou o relator.
Processo: 618828-5
FONTE: TJ-PR
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