“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível mantém decisão judicial e plano de saúde terá de pagar indenização por negar tratamento a usuário

04 de abril de 2012
Gerência de Comunicação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária nesta terça-feira (03), manteve decisão que condena o plano de saúde Unimed João Pessoa, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais). O paciente, portador de cardiopatia congênita, alegou a negativa pelo Plano de Saúde para custear tratamento cirúrgico em Hospital de Recife, conforme laudo médico indicando a necessidade de transferência para aquela cidade.
A ação trata de uma Apelação Cível n° 2002008013788-4/001, interposta pela Unimed João Pessoa, contra a sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, concedeu tutela antecipada determinando o imediato  internamento de paciente no Real Hospital Português de Recife, com todo tratamento necessário à sua recuperação, compreendendo todos os procedimentos necessários, inclusive de imediata transferência, com prestação integral de serviços requisitados.
  
No voto a relatora, juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho, lembrou que a questão não era inédita na Corte e que os pactos ajustados entre empresas de assistência médica e seus beneficiários normalmente põe o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo de morte as legítimas expectativas daqueles que, salvo raras exceções, com muito sacrifício pagam as elevadas prestações do plano de saúde e deles esperam o melhor atendimento.
O desembargador Romero Marcelo da Fonseca observou que a limitação contratual imposta pelos planos de assistência médica não são lícitas, já que os mesmos usam de publicização de cobertura em todo o território nacional. Isso fere o Art. 51, IV, do CDC, poes frusta a expectativa do consumidor que ao adquirir tal Plano de Saúde espera ser beneficiado por estabelecimentos de renome credenciado a rede.

TJPB/Gecom
Com o estagiário Janailton Oliveira

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