O Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve, por seis voto a zero, a
proibição ao Governo do Estado de terceirizar mão de obra na atividade fim dos
serviços, equipamentos, hospitais, postos e das unidades de saúde de todo o
estado, por meio de celebração de qualquer espécie contratual, convênio ou
termo de cooperação técnica. A proibição se estende a contrato de gestão
pactuada e contrato celebrado com cooperativas ou congêneres.
Com isto, fica mantida a decisão do juiz Alexandre Roque Pinto,
substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, anunciada no dia 16 de março
passado, que havia concedido a antecipação de tutela, em ação movida pelo
Ministério Público do Trabalho, confirmada, há cerca de 15 dias, pelo
desembargador Carlos Coelho, quando negou suspensão de liminar pedida pelo
Governo do Estado.
Agora, a decisão é do Tribunal Pleno do TRT. O voto do
desembargador-relator, Carlos Coelho, afirma que “o Poder Público não pode gerir
a máquina estatal com olhar de iniciativa privada como regra, fazendo uma
terceirização de uma das principais atividades fim do Estado por longo período,
ferindo não apenas o princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso
público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, como também o
princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
O desembargador afirmou, ainda, que “o Estado Democrático de Direito não
pode retroceder aos tempos da renascença, nas épocas das monarquias absolutas,
em que a vontade do Soberano era a própria lei. Graças a muito sangue e suor,
hodiernamente, brocardos do tipo “o rei não erra” (the king can do no wrong, ou
le roi ne peut mal faire) não são mais admitidos em um estado democrático, no
qual existem as normas, seja constitucionais, seja infraconstitucionais, como
diretrizes de todo o ordenamento jurídico.”
A decisão possui abrangência em todo o Estado, havendo proibição de
celebrar contratos de terceirização de serviços de Saúde em todo e qualquer
hospital gerido pelo Estado.
Multa de R$ 10 mil
Com a decisão do TRT fica mantido o entendimento de que “deve-se
entender como integrantes da atividade fim na área de saúde os serviços
prestados por qualquer profissional da área de saúde, como médico, odontólogo,
psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista,
etc”. Em caso de descumprimento a multa diária estabelecida pela justiça é de
R$ 10 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.
Desembargadores
A sessão foi presidida pela desembargadora Ana
Maria Madruga e votaram os desembargadores Carlos Coelho (relator), Francisco
de Assis Carvalho, Edvaldo de Andrade, Eduardo Sérgio de Almeida, Wolney
Cordeiro e a juíza convocada Herminegilda Machado. Pelo ministério público
participou o procurador Eduardo Varandas Araruna, que é o autor da ação contra
a terceirização de serviços na área de saúde no estado.
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