“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Decisão judicial nega pedido de indenização de um gari contra o apresentador Boris Casoy da TV Band


24 de abril de 2012

Gerência de Comunicação

Em decisão monocrática nos autos de uma Apelação Cível, decorrente de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Gilson Silva Sousa, contra supostas declarações ofensivas aos “garis”, feitas pelo jornalista Boris Casoy, da TV Bandeirante,  em rede nacional, o desembargador José Ricardo Porto do TJPB, relator do processo nº 001.2010.004607-5/001, negou seguimento ao recurso, para decidir pela improcedência do pedido que pleiteava a anulação da sentença de primeiro grau.
O apresentador teria denegrido a imagem dos garis, como uma classe. O relator entendeu que não procedem os argumentos do impetrante. “Na verdade, o episódio provoca dissabor e não dano moral indenizável. O nome do autor jamais foi mensionado e as expressões enfatizadas são genéricas”, disse o magistrado ao acompanhar o entendimento do juízo singular.
Segundo relato do autor, sem saber que estava sendo filmado, o comunicador do “Jornal da Band” proferiu comentário ao término de uma matéria, depois de veicular imagens de dois profissionais de limpeza urbana: “Que merda. Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. O mais baixo na escala de trabalho”. Para o apelante, essa frase denigre a classe dos trabalhadores na limpeza urbana. Alegou que sentiu-se discriminado pelas palavras do repórter, um dos mais conhecidos do país.
O desembargador-relator rejeitou, de início, preliminar de impedimento do juiz singular, sob o argumento de que ele teria atuado em duas causas idênticas e sempre externando o entendimento de que os agentes de limpeza seriam partes ilegítimas para propor a ação. Nesse ponto, o relator observou que o impedimento previsto no art. 134, III, do CPC, refere à impossibilidade de o juiz atuar no segundo grau, julgando feito que havia conhecido na instância inaugural.
Ao final da peça petitória o suplicante asseverou ainda que o comando sentencial encontra-se desprovido de fundamentação.” Numa breve leitura, observa-se que o decreto judicial expôs, de maneira sucinta e direta, as razões que levaram à improcedência do pedido”, enfatizou o desembargador.
TJPB/Gecom/genesio sousa
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