A Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar 64/90 veio a sofrer consideráveis alterações pela Lei Complementar nº. 135/2010, Diploma que ficou conhecido como Lei da Ficha Limpa, conforme dito em outras oportunidades.
O referido diploma criou algumas condições de elegibilidade, é o caso da inelegibilidade por exclusão do exercício da profissão constante na alínea “m” do inciso I do Art. 1º. Analisemos o dispositivo
Art. 1º.
I – (...)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
A Lei da Ficha Limpa criou a inelegibilidade para aqueles que forem excluídos do exercício profissional por infração ético-profissional aplicada pelos órgãos representativos de classe, exemplo: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Federal de Medicina (CFM), entre outros.
O profissional que for excluído do exercício da profissão ficará inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos.
A referida inelegibilidade teve sua constitucionalidade contestada na ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 4.578 .
A aludida ADI foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando-se a possibilidade de inelegibilidade pela exclusão do exercício da profissão.
O fundamento da referida inelegibilidade é que alguém que não pode exercer nem mesmo sua profissão não poderá ser mandatário do povo, diante das evidentes responsabilidades que o mandato exige.
A referida inelegibilidade somente poderá desaparecer se houver anulação ou suspensão do ato mediante decisão do Poder Judiciário.
Escrito por Manoel Arnóbio de Sousa
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