“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS

                                                                              

SÉRIE DE COMENTÁRIOS: O QUE É FICHA LIMPA?

A Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar 64/90 veio a sofrer consideráveis alterações pela Lei Complementar nº. 135/2010, Diploma que ficou conhecido como Lei da Ficha Limpa.

O referido diploma criou algumas condições de elegibilidade e alterou outras tornando-as mais rigorosas. É o caso da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.

A Línea “g” do Inciso I do Art. 1º. da Lei das Inelegibilidades estava positivada da seguinte forma:

Art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão{grifo nosso};

Com a Lei da Ficha Limpa a redação do referido dispositivo ficou da seguinte forma:

Art. 1º.
I – (...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição{grifo nosso};

A modificação mais significativa diz respeito aos efeitos da decisão do órgão julgador das contas, uma vez que, antes da Lei da Ficha Limpa o gestor que tivesse contas rejeitadas bastava ingressar com uma ação na Justiça questionando a decisão para ter sua condição de elegibilidade devolvida.

Com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa não basta somente o gestor ingressar com a competente ação, se faz necessário, que o mesmo consiga da justiça uma medida suspendendo ou anulando a decisão do órgão julgador das contas.

Além da aludida modificação o período de inelegibilidade que era de 05 (cinco) anos agora passou para 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

O ponto de discussão a respeito do presente dispositivo é a aplicabilidade do mesmo em relação à rejeição de contas anteriores a vigência da Lei?

Pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)[1] a aplicação das causas de inelegibilidades insertas na Lei da Ficha Limpa alcançam fatos anteriores a sua vigência, portanto, de acordo com o posicionamento do STF quem teve contas rejeitadas antes da vigência da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa) encontra-se inelegível.

Deve ser observando que o dispositivo, ora analisado fala em rejeição de contas por irregularidade insanável, o que, significa dizer que o gestor que teve rejeição de contas por irregularidade sanável não encontra-se inelegível.

Irregularidade insanável: “assim compreendidas também aquelas irregularidades que não tragam prejuízo ao erário, mas que atentem contra a moralidade administrativa, a economicidade, a razoabilidade, a publicidade, ou qualquer outro valor tutelado pelo ordenamento jurídico”[2]

Escrito por Manoel Arnóbio de Sousa
Direitos reservados



[1] - Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578)
[2] in COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral.3ª. ed. Belo Horizonte: 2000. P. 158.

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